O eleitor que pretende disputar um dos cargos eletivos nas eleições municipais deste ano tem até o dia 2 de abril (6 meses antes do pleito) para se filiar ao partido político pelo qual irá concorrer. Esse prazo está previsto na Resolução do TSE nº. 23.455/2015 – Calendário Eleitoral. O normativo eleitoral permite também que o estatuto partidário estabeleça um prazo superior.
Também é a partir do dia 2 de abril que todos os programas de computador que serão utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para processar a votação, apuração e totalização das eleições, poderão ter suas fases de especificação e desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º). Trata-se de programas desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.
Já o dia 5 de abril – que corresponde a 180 dias antes do pleito, é o prazo final para que o órgão de direção nacional do partido político publique, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos, bem como as regras para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto.
A partir do dia 5 de abril é vedado aos agentes públicos fazer, no âmbito do município no qual irão concorrer, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda à recomposição da perda de seu poder aquisitivo. Essa vedação, prevista na Resolução TSE n. 22.252/2006, persiste até a data da posse dos eleitos.
Veja as situações especiais de filiação partidária:
A filiação partidária não é exigível ao militar que está em atividade. Neste caso, o candidato deve tão somente efetuar o pedido de registro de candidatura, após a escolha em convenção partidária.
Para o militar de reserva o prazo mínimo de filiação partidária também é 2 de abril, desde que o estatuto não estabeleça prazo superior.
Caso o militar se torne inativo e isso ocorra após o prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária, ele tem 48 horas após a inatividade para se filiar ao partido político. Essa filiação, entretanto, deve ocorrer antes da escolha de seu nome em convenção.
Para os membros do Ministério Público e Tribunais de Contas que ingressaram na carreira após a promulgação da Constituição Federal de 1988 ou antes, mas, neste caso, optaram pelo regime jurídico anterior, os prazos limites para se filiarem são: até 2 de abril (6 meses antes do pleito), se o cargo pretendido for de vereador; e 2 de junho (4 meses antes do pleito), se o cargo pretendido for de prefeito ou vice-prefeito. (Com assessoria)