Por meio da peça recursal apresentada pelo presidente do partido, Carlos Gomes Bezerra, o PMDB buscava modificar a decisão proferida pelo Pleno (Acórdão 2520) que havia reprovado as contas anuais da agremiação partidária, referentes ao exercício de 2010. A Corte também aplicou como penalidade ao PMDB a suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário pelo prazo de seis meses e determinou a devolução dos recursos do fundo partidário, aplicados irregularmente.
Entenda o caso:
A Justiça Eleitoral encontrou irregularidades consideradas graves nas contas do partido, dentre elas a que trata de gastos na ordem de R$ 120 mil com a empresa Mídia Brasil Publicidade & Comunicações Ltda, de São Paulo, de propriedade dos filhos do marqueteiro Carlos Rayel, que atuou na campanha do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) naquele ano e também ocupou o cargo de secretário de Comunicação do Governo do Estado, na gestão de Silval Barbosa.
A empresa teria sido contratada para a prestação de serviços de produção de propaganda partidária. Foram emitidas 12 notas fiscais no valor de 10.000,00 cada, relativas aos serviços que, supostamente, teriam sido prestados nos meses de janeiro a dezembro de 2010.
As 12 notas fiscais foram emitidas com numeração sequencial, o que faz presumir que a empresa tinha apenas o PMDB de Mato Grosso como cliente. Por não ter havido a emissão de nota fiscal para outro cliente, a Justiça Eleitoral suspeitou que a empresa estava inativa ou era de fachada. Além disso, o PMDB-MT não juntou nas contas qualquer propaganda supostamente produzida pela empresa ou pelos serviços prestados.
Por fim, o relator destacou que apesar do município de São Paulo ter atestado a emissão das notas, não foram recolhidos os tributos. “Os fatos são sintomáticos e a fundamentação do acórdão aponta para malversação de recursos do Fundo Partidário, com destinação dos mesmos a uma empresa de publicidade sem a devida comprovação da contraprestação dada ao partido. Pelo princípio da transparência e havendo traços de irregularidades, voto pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para melhor investigação dos fatos quanto à empresa Mídia Brasil, Sr. Carlos Rayel e filhos, tanto na seara criminal, quanto na esfera administrativa (improbidade)”, finalizou o relator Marcos Faleiros da Silva.
Veja outras irregularidades encontradas nas contas:
Verificou-se mas contas uma despesa de R$ 3.048,00 cujos recursos oriundos do fundo partidário foram utilizados para a aquisição de 868 refeições e dois refrigerantes. Em defesa o PMDB disse que os alimentos foram distribuídos em encontros partidários e convenções e que tais despesas alimentares podem ser arcadas pelo Fundo Partidário, conforme inciso VII do artigo 44 da Lei n. 9096/95, alterada pela Lei n. 13.165/2015. O relator esclareceu que de fato a norma vigente autoriza utilizar o recurso do fundo partidário para pagar despesas com alimentação, no entanto, essa possiblidade surgiu em 2015 e que tal alteração não pode ser aplicada na análise das contas de 2010, uma vez que não é possível a retroação da lei eleitoral para atingir fatos passados. “Aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, ou seja, a presente prestação de contas deve ser analisada à luz da legislação vigente à época dos fatos”, frisou o relator.
Outra irregularidade diz respeito ao gasto de R$ 600,00 do fundo partidário para pagamento semestral do periódico “Jornal Folha do Estado”. Para a agremiação partidária, tal aquisição encontra-se prevista na Instrução Normativa SC1 nº 04/1997 do Tribunal Superior Eleitoral. Já para o Pleno do TRE-MT, a utilização de periódicos não é fundamental para o funcionamento do diretório ou ao desempenho da atividade político-partidária, não sendo cabível seu custeio com recursos do fundo partidário.
A quarta irregularidade diz respeito ao pagamento de combustíveis. O PMDB-MT informou na prestação de contas que gastou com combustíveis R$ 18.237 ,32, sendo que R$ 9.176,90 foram pagos com recursos do fundo partidário. O Pleno entendeu que não havia nos autos provas da propriedade ou da cessão de veículos em número compatível com as despesas com combustíveis. O partido se defendeu dizendo que os combustíveis foram gastos com veículos locados e pelo veículo registrado no Balanço Patrimonial juntado aos autos, sendo que os membros do partido e funcionários, mais de 20 pessoas, viajaram a trabalho para o Diretório.
“Nos autos foi juntada, apenas, uma nota fiscal relativa à locação de um veículo, no valor de R$ 540,00, no período de 18 a 22/12/2010 e há informação, constante do balanço patrimonial, de que o partido possui um veículo, o que não condiz com os gastos com combustível no valor acima identificado. Ora, para começar, o PMDB sequer se deu ao trabalho de informar quais seriam esses veículos que teriam sido utilizados e as datas em que tais viagens ocorreram, de modo a permitir a análise quanto a alegada compatibilidade de veículos e consumo de combustíveis”, escreveu o relator.
Além de não apresentar os documentos de veículo lançado no Balanço Patrimonial e assim, comprovar sua propriedade, também não registrou as despesas com o IPVA, o seguro DPVAT e o licenciamento. Em relação a essa irregularidade, o PMDB alegou que o fundo partidário é isento do pagamento de IPVA. “Disso sabemos, ante normas da Sefaz e da própria Constituição, porém o Embargante nem comprovou e/ou alegou a existência de CRLV e cumprimento dos arts. 4º e ss. da Portaria 100/Sefaz para fazer jus à suposta isenção. Assim, permanece a irregularidade apontada, restando correto o que foi decidido no acórdão recorrido”, rebateu o relator.
A quinta irregularidade está relacionada ao pagamento de juros, multa e atualização monetária com recursos do fundo partidário. O PMDB-MT utilizou-se de R$ 543,96 do fundo partidário para este tipo de pagamento, em virtude do atraso na quitação de faturas de energia elétrica, bem como do recolhimento, com atraso, de encargos trabalhista.