O governador Pedro Taques sancionou a lei que fixa o índice de correção do Reajuste Geral Anual (RGA) em 11,28% aos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo estadual para 2016.
A lei nº 10.410, de 30 de junho de 2016, foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 26808 que circulou nesta sexta-feira (01.07). A lei, de autoria do Executivo, já havia sido referendada pela Assembleia Legislativa do Estado nesta semana.
Conforme a lei, o reajuste fixado em 11,28%, será realizado de maneira gradual.
A primeira parcela de 2% será paga em setembro de 2016, sobre o subsídio de maio de 2016. A segunda parcela, de 2,68%, será quitada em janeiro de 2017, sobre o subsídio de setembro de 2016; e a terceira parcela, de 2,68%, será paga em abril de 2017, sobre o subsídio de janeiro de 2017.
O restante do reajuste, de acordo com a lei, será calculado sobre o subsídio de abril de 2017 e pago em duas parcelas, em junho e setembro de 2017. Contudo, o pagamento da diferença estará condicionado ao reenquadramento das despesas do Estado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina que a Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida no 1° e no 2º quadrimestre de 2017, seja inferior ao percentual de 49%.
“Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput”, afirmou trecho do documento.
De acordo com a lei, o reajuste não será aplicado aos procuradores do Estado e aos profissionais que exercem cargos comissionados.
Atendendo solicitação das categorias, a lei também suspendeu a nomeação de cargos efetivos até o limite do prazo para pagamento do RGA. “Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança”.
Confira a lei na íntegra:
LEI Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Autor: Poder Executivo Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa o índice da revisão geral anual – RGA do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016, bem como a sua forma de pagamento.
Art. 2º O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, fica fixado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento).
Art. 3º Considerando as condições descritas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, a implantação na folha de pagamento de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) da RGA se dará, gradativamente, da seguinte forma:
I – 2% (dois por cento) em setembro de 2016, sobre o subsídio de maio de 2016;
II – 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em janeiro de 2017, sobre o subsídio de setembro de 2016;
III – 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em abril de 2017, sobre o subsídio de janeiro de 2017;
IV – a diferença para atingir os 11,28% (onze vírgula e vinte e oito por cento), calculada sobre o subsídio de abril de 2017, será paga em duas parcelas, em junho e setembro de 2017, condicionado à apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, respectivamente, no 1° e no 2º quadrimestre de 2017.
- 1º Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput.
- 2º Os efeitos financeiros dispostos nos incisos não retroagirão.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos:
I – Procuradores do Estado; e
II – Cargos Comissionados.
Art. 5º Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.