Admitamos um exemplo, típico da filosofia prática, em que (X) faz a promessa a Adam de aceitar um convite para a sua festa, mas que, a seguir, é informado de que o seu melhor amigo, Anacleto, adoeceu gravemente e necessita da sua ajuda.
Se (X) vai ao socorro de Anacleto, rompe a promessa feita a Adam, configurando, aparentemente, um caso de conflito entre normas. Pode-se afirmar que a primeira, a promessa, seria uma norma ‘prima facie’, distinguindo-se de uma responsabilidade definitiva.
É possível, do exemplo dado, extrair uma norma com caráter de definitiva? Objetivamente, sim, desta forma: ‘Na situação de (X), o dever de prestar auxílio é prioritário diante do dever de cumprir a sua promessa’.
Mas isso, colocado de forma bastante simples, é aceitável diante da complexidade e juízo humanos? A resposta deve ser negativa. Falta ao exemplo elementos contextuais, fáticos e até históricos para desencadear um processo de tomada de decisão, (X) está em catarse.
Baier (‘O ponto de vista moral’, citado por Günther) distingue dois tipos de ação nesse processo de escolha – a seleção dos fatos relevantes estabelecendo uma razão a favor ou contra a um determinado modo de agir, e a ponderação entre uma e outra-. Posteriormente, fazendo uso de ‘princípios de superioridade’ (‘Teoria da Argumentação no Direito e na Moral’, Günther) elege-se a razão a prevalecer, por exemplo, razões morais predominam sobre razões de interesse próprio.
Tem-se, então, uma razão primeira e uma razão ponderada, sendo que é nesta última que se estabelece a escolha. Nota-se, entre uma e outra há um processo dialético e de razoável complexidade que o sujeito deve percorrer antes da tomada de decisão. As coisas da vida são assim, e a filosofia toma o lugar que lhe é devido, ajuda e desata o nó, ainda que no ‘vai e vem’ das suas inquietações tende, inicialmente, a arrochar mais que suavizar.
Como se sabe, são pela diferença e semelhança que se singulariza os objetos e a abstração. Contudo, não seria tarefa difícil separar o ouro da prata. Mas e a injustiça da justiça? Vale ressaltar que a justiça longe está de ser definida como ‘dar a cada o que é seu’, pois, se assim fosse, seria dar ao pobre, pobreza, e ao rico, riqueza. Também não é ‘tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades’ (Rui), como se somente equidade, ou algo semelhante, fosse.
A justiça tinha sido tema do pensamento grego, tanto no mito, quanto na filosofia dos pensadores iniciais. O mito falava da deusa Dike, a Justiça. Era filha de Zeus, o deus supremo do céu, e de Themis.
Cavando masmorras à ideia de justiça dos sofistas, como sendo a lei do mais forte ou o resultado de um acordo entre os homens, ou mesmo confundindo-a com aquilo que se olha, sem enxergar, ousamos conformá-la como razão fundamental, perante a qual o juízo de ponderação é desnecessário.
Se diante de uma injustiça a indignação te toma como reação, se achegue mais, somos de todo, tudo, e te chamarei de amigo e de amiga. É por aí…
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz de Direito (email: antunesdebarros@hotmail.com).