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TJ nega pedido do Movimento Atingidos por Barragens

Da Redação Sávio Saviola

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou pedido do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) para reformar uma decisão do juízo de primeiro grau da Comarca de Chapada dos Guimarães que julgou prescrita uma ação de reintegração de posse com pedido de perdas de danos morais e materiais contra a Furnas Centrais Elétricas S/A.

O pedido é referente a construção da Usina Hidrelétrica de Manso, localizada no município de Chapada dos Guimarães. Aproximadamente 400 pessoas atingidas com a barragem ainda tentam receber indenização por desapropriação. Segundo o Movimento dos Atingidos por Furnas (MAF), os pagamentos feitos às mais de 700 famílias, em 2012, pela concessionária de energia Furnas, administradora do empreendimento, não contemplaram todos os moradores prejudicados.

Por outro lado, a Furnas Centrais Elétricas S/A tem informado que já cumpriu e quitou todos os acordos de reparação envolvendo 880 famílias reconhecidas por auditoria social externa como atingidas pela implantação do Aproveitamento Hidrelétrico de Manso (APM Manso), em 2000.

A concessionária diz ter firmado um acordo com o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), em 2012, na qual foram pagos R$ 72 milhões às famílias, que, durante o período de negociação, também teriam recebido ajuda de custo no valor de R$ 23 milhões.

No recurso de apelação protocolado no Tribunal de Justiça, os autores pediam indenização porque foram atingidos pela construção da barragem de manso, quando a área foi inundada pelas águas da Usina em 1999.

Porém, os desembargadores da Primeira Câmara Cível julgaram o caso prescrito.

O relator do recurso de apelação, desembargador João Ferreira Filho, citou que aa partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 em 1º de janeiro de 2003, o prazo foi reduzido para 10 anos, devendo ser este o prazo aplicável quando comparado entre a data da entrada em vigor e a data do evento danoso, já tenha decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916.

“Assim, iniciado o prazo prescricional em 01.01.2003, ou seja, a partir da entrada em vigor do CC/2002, e acrescido do prazo de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, o prazo findou em 01.01.2013, mas a ação só foi proposta em 10.09.2013 (cf. fls. 05), quando, portanto, já consumado o prazo prescricional”, justificou.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Nilza Maria Possas de Carvalho.


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