"> Desembargador nega pedido de defesa de ex-vereador para afastar juíza das ações penais que é réu – CanalMT
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Desembargador nega pedido de defesa de ex-vereador para afastar juíza das ações penais que é réu

Da Redação Sávio Saviola

Condenado a 18 anos de prisão por corrupção na Câmara Municipal de Cuiabá, o vereador cassado João Emanuel sofreu mais uma derrota no Tribunal de Justiça. Desta vez, o desembargador Orlando Perri negou liminar no dia 15 deste mês para afastar a juíza Selma Arruda das ações penais em que figura como réu e estão em andamento na 7ª Vara Criminal de Cuiabá.

O mérito do pedido de suspeição ainda será julgado pela Primeira Câmara Criminal composta ainda pelos desembargadores Pedro Sakamoto e Rondon Bassil Dower Filho.

Atualmente, João Emanuel está preso preventivamente no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC) por conta de cinco mandados de prisão preventiva.

O ex-vereador é suspeito de cometer diversos crimes e é réu numa ação penal suspeita de integrar uma organização criminosa que aplicava golpes financeiros a empresários em até R$ 50 milhões com a falsa promessa de concessão de empréstimos a juros abaixo do mercado.

Esse processo é decorrente da Operação Castelo de Areia da Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO).

Em outro processo, é suspeito de agir para intermediar uma venda de sentença em favor de traficantes.

No pedido, a defesa de João Emanuel, conduzida pelo seu irmão, o advogado Lázaro Roberto Moreira Lima, alegou que a juíza Selma Arruda age com parcialidade na condução das ações penais. A magistrada já havia negado dois pedidos de suspeição por entender que são improcedentes, uma vez que, que não nutre nenhuma inimizade ou sentimento de vingança contra João Emanuel.

Entretanto, o desembargador Orlando Perri declarou que o pedido feito pela defesa de João Emanuel não tem sustentação jurídica para comprovar a parcialidade da juíza Selma Arruda.

“Digo isso porque, não obstante as inúmeras alegações aduzidas quanto à possível suspeição da magistrada impetrada, fato é que, em princípio, não há um dado concreto apresentado pelo impetrante para corroborar suas alegações, e, com isso, demonstrar seu direito líquido e certo, ou seja, não visualiza base empírica satisfatória para comprovar, pelo menos por ora, que a autoridade impetrada esteja agindo de maneira irregular na condução de seus feitos, ou que haja motivos suficientes para evidenciar a quebra da parcialidade objetiva”, destacou.


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