"> Fundo de Equilíbrio Fiscal – CanalMT

Fundo de Equilíbrio Fiscal

De acordo com a proposta de lei ordinária apresentada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, o Estado de Mato Grosso pretende instituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, cuja finalidade é viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado.
 
Pois bem, é certo de que qualquer providência no sentido de maximizar a eficiência das contas públicas é bem vinda. Todavia, tal pretensão estatal não pode ser efetivada ao arrepio da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional conforme verificar-se-á a seguir.
 
No caso em tela, pretende o Poder Executivo instituir tal Fundo (mais um) mediante contribuições mensais efetivadas pelos contribuintes que usufruam de benefícios fiscais concedidos em lei relativos ao ICMS. Ou seja, trata-se da imposição de um percentual sobre o valor do incentivo fiscal concedido, resultando assim, na alteração da quantia decorrente de tal benesse.
 
De início, consta do preâmbulo de tal Mensagem (proposta do Poder Executivo), que tal imposição tem respaldo em Convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cujo colegiado é composto por representantes de todos os Estados da Federação.
 
Entrementes, com relação ao caráter normativo de tal acordo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o mesmo não prevalece sobre a Lei e muito mesmo sobre a Constituição Federal, restando defeso portanto, os membros do CONFAZ substituírem o Poder Legislativo, mormente o Congresso Nacional.
E sem prejuízo da atribuição constitucional do Poder Legislativo, depreende-se importante salientar que para os contribuintes que são beneficiários de programas de incentivos fiscais por um determinado período (ex. até o ano de 2.020), o Código Tributário Nacional é expresso em assegurar as condições fixadas até o término do pacto estabelecido, razão pela qual, descabe aos Estados-membros alterá-las a seu bel prazer, seja por meio de uma modificação legislativa no próprio diploma que concedeu o incentivo, seja através da exigência de depósito de parte do valor de ICMS que deixou de ser recolhido em função da benesse estadual.
 
Noutra vereda, sem embargo de tal questão assegurada no Código Tributário Nacional, a própria Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, sendo inequívoco que o depósito exigido do contribuinte tem natureza tributária resultante de parcela de ICMS. Ou seja, o depósito representa, na prática, uma redução indireta do benefício, cuja contrapartida é o incremento do valor de ICMS a pagar.
 
Demais a mais, torna-se importante salientar que a destinação de parte da receita do ICMS a um fundo de equilíbrio fiscal fere também o art. 158, IV, da Constituição Federal, já que não há a previsão no projeto em questão de que 25% desses recursos serão entregues aos Municípios.
Por fim, denota-se importante salientar que a redução dos benefícios fiscais/financeiros representa majoração de tributo, de modo que deve respeitar a anterioridade tributária prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150  da Constituição Federal, conforme decidiu também a Corte Suprema.
Do exposto, aguarda-se que o Parlamento Estadual analise tais questões, evitando-se, por corolário, que o Poder Judiciário venha a ser oportunamente acionado, seja pelos contribuintes, seja pelos próprios Municípios prejudicados com a ausência do repasse da quota parte do ICMS incentivado.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico Tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF

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