"> Reforma tributária – CanalMT

Reforma tributária

A Reforma Tributária Estadual já teve muitas idas e vindas, e começou com a edição do surpreendente decreto 380, no apagar das luzes do ano de 2015, para vigorar a partir de janeiro de 2016.

Claro que foi uma brutal surpresa para todos, e provocou uma grita geral, posto que o atual Governador havia asseverado, tanto em campanha, quanto após assumir o Governo que não iria governar por Decreto, e jamais os empresários teriam qualquer surpresa. Todas as mudanças seriam discutidas, previamente, com as partes afetadas, e as mudanças, na esfera tributária, seriam sempre através de Leis.

Diante das inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que o aludido Decreto continha, o Governo entendeu que o momento de promover a Reforma Tributária não eram adequado, e prorrogou a sua entrada em vigor por duas vezes, culminando, com a sua revogação em fins de 2016, prevalecendo assim, o bom senso.

Em lugar do Decreto 380, o Governo achou prudente contratar a FGV, para elaborar uma minuta de uma nova Lei Tributária Estadual.

Como todos sabemos, o atual modelo de apuração do ICMS é ilegal, porque contraria a legislação federal, e não propicia segurança jurídica aos contribuintes e também ao Estado.

Deve-se pontuar que o atual sistema de arrecadação, é por Estimativa –  Carga Média Por CNAE, e não considera pontualmente as alíquotas dos produtos determinados por lei. Trata-se de lançamento de ofício, gerando grande número de processos administrativos tributários.

Além do mais, causa distorção de mercado, fomentando concorrência desleal, ou seja, mesmo produto tributado de formas diversas, dependendo do CNAE de cada empresa. Fere assim, os princípios da isonomia e neutralidade.

No entanto, há de se ponderar que o atual sistema simplifica a arrecadação, e embora o imposto seja cobrado antecipadamente, mediante um Markup pré-definido sobre o valor da nota fiscal de compra, com base no CNAE da empresa, encerra-se aí a exação fiscal.

A possibilidade de sonegação é praticamente zero.

Em meados de 2016, a FGV apresentou uma minuta da nova Lei, denominada versão 3.3. Após submetida à analise por todos os seguimentos empresariais, e pela Comissão de Estudos Tributários da OAB/MT, constatou-se que ela continha inúmeras inconstitucionalidades e ilegalidades.

A FGV fez “mea culpa”, e apresentou uma nova versão, denominada 3.6, a qual voltou à análise de todos e também, tecnicamente, pela OAB/MT, que apontou ainda algumas inconstitucionalidades, porém sanáveis.

Após sanadas as ilegalidades e acordado com todos os seguimentos, o projeto de Lei foi drasticamente adulterado pelos técnicos da SEFAZ, antes de enviá-lo à Assembléia Legislativa, com o que não concordaram os empresários e muito menos os ilustres Deputados, que compõem a Frente Parlamentar do Comércio, fazendo com que, novamente, o bom senso prevalecesse, adiando assim a análise pela Assembléia, e uma nova versão deverá ser apresentada pela FGV, para discussão e aprovação no primeiro semestre de 2017, para vigorar a partir de Janeiro de 2018.

Como no Brasil, as coisas só acontecem após o carnaval, creio que em breve será apresentado para análise uma nova versão do Projeto de Lei.

No meu entender, será uma discussão bastante simples, se for apresentada a versão 3.6, que já fora analisada tecnicamente pela OAB/MT, e foi considerada a mais adequada das duas versões.

Tão logo apresentada a nova minuta, a análise da parte técnico-jurídica poderá ficar a cargo da competente e isenta Comissão de Estudos Tributários da OAB/MT, e os setores que dependem de leis especiais deverão discutí-las individualmente, com  a SEFAZ.

Concluídas estas etapas suso, restará discutir apenas a alíquota geral que irá vigorar, levando-se em conta sempre a assertiva do Governo, de que não quer aumento de carga tributária, até porque o momento é impróprio para qualquer elevação de tributos.

O Projeto de Lei ao chegar à Assembléia Legislativa, por certo sofrerá novas discussões, porém acredita-se sem grandes conseqüências, desde que haja boa-fé de todos os envolvidos (Governo e contribuintes), mantendo com fidelidade tudo o que for previamente acordado, e assim, em 2018 o Estado poderá inaugurar uma nova sistemática tributária, igualando-se a todos os demais Estados brasileiros.

Otacílio Peron é advogado da CDL e FCDL.


O que achou desta matéria? Dê sua nota!:

0 votes, 0 avg. rating

Compartilhar:

Deixe uma resposta