"> Ex-secretário Francisco Faiad ganha liberdade – CanalMT
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Ex-secretário Francisco Faiad ganha liberdade

Da Redação

O desembargador do Tribunal de Justiça, Pedro Sakamoto, determinou na noite desta segunda-feira (20) a soltura imediata do ex-secretário de Administração e ex-presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em Mato Grosso, Francisco Anis Faiad. Ele estava preso há seis dias em decorrência da quinta fase da “Operação Sodoma”.

Faiad é acusado pelo Ministério Público Estadual de receber R$ 192 mil de propina de uma rede de postos de combustíveis que prestava serviços ao Estado na gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), que está preso desde setembro de 2015.

O advogado também teria arquitetado um suposto esquema na extinta secretaria de Transportes e Pavimentação Urbana para desviar o montante de R$ 1,7 milhão que teria sido utilizado para quitar uma dívida eleitoral da campanha de 2012, quando o advogado foi candidato a vice-prefeito de Cuiabá na chapa com o ex-vereador Lúdio Cabral (PT).

Além disso, Faiad teria a criado um “caixa” de R$ 941 mil em combustíveis para a campanha de 2014, onde não se conseguiu eleger para Assembleia Legislativa.

Segundo a defesa de Faiad, todas as acusações teriam sido baseadas em depoimentos prestados por delatores, “cujo valor probatório é mitigado, dado o evidente interesse de tais pessoas na obtenção de benefícios penais”.

Além disso, aponta que as considerações tecidas pela juíza da 7ª Vara Criminal, Selma Arruda, sobre o abalo à ordem pública e ao suposto risco à instrução criminal, “traduzem meras conjecturas não constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva”.

Por fim, declara que inexiste relação de contemporaneidade entre os supostos fatos criminosos em apuração e o encarceramento do advogado.

Para o desembargador Sakamoto, “inexiste justificativa plausível para a manutenção da custódia de Faiad e que a manutenção da prisão nada mais é do que antecipação de pena”, afirmou.

“Tenho me manifestado no sentido de que a gravidade concreta dos crimes em apuração não constitui justificativa suficiente para a decretação da prisão preventiva. Afinal, o grau de reprovabilidade da conduta é fator levado em consideração na atividade legislativa de tipificação legal do comportamento delitivo e na própria aplicação da reprimenda em sentença condenatória, de modo que, se decretada tão somente com base nessa circunstância, a prisão cautelar nada mais será do que absurda antecipação de pena, inviável sob a égide do princípio da presunção de inocência”, diz trecho da decisão.

O desembargador lembrou ainda que, logo que tomou ciência do decreto prisional, Faiad pediu exoneração do cargo de procurador-geral da Câmara de Cuiabá, “o que constitui nítida demonstração de que inexiste risco de prejuízo ao erário, seja ele estadual ou municipal, como atestam os documentos carreados aos autos”, afirma.

Desse modo, Sakamoto entendeu que todos os apontamentos feitos pela juíza Selma para motivar a prisão não são suficientes para manter Faiad no Centro de Custódia.

A soltura de Faiad está condicionada ao pagamento de fiança de R$ 192 mil. Também foram determinadas duas medidas restritivas: comparecimento aos atos processuais e manter o endereço atualizado para receber as intimações.

Leia a íntegra da decisão

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p style=”text-align: justify;”>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Anis Faiad, apontando como autoridade coatora a Dra. Selma Rosane Santos Arruda, Juíza de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que, no curso da assim chamada “Operação Sodoma”, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
I – Do Conflito de Jurisdição
Ab initio, registro que tanto eu quanto o Excelentíssimo Desembargador Alberto Ferreira de Souza nos demos por incompetentes para exercer a relatoria do vertente writ (Id 399991 e Id 401054, respectivamente), configurando-se, destarte, situação retratada no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal.
Portanto, com fulcro nos artigos 115, III, e 116, § 1º, do CPP, e no art. 202 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, suscito conflito de jurisdição, pugnando pelo pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno acerca da questão, com base nos fundamentos que passo a expor.
Como se sabe, a “Operação Sodoma” teve (e tem) por escopo o desnudamento da atuação de uma suposta organização criminosa que teria se instalado no núcleo do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso no início da década, nele permanecendo até o fim do mandato daquele que é apontado como chefe do grupo, o ex-Governador Silval da Cunha Barbosa.
A primeira fase das investigações (“Sodoma I”) enfocou a cobrança de vantagens indevidas de sociedades empresárias, por parte de membros do alto escalão do Governo do Estado, para a concessão ilegítima de benefícios fiscais de diversas naturezas a ditas sociedades, em prejuízo do erário.
Em seguida (“Sodoma II”), apurou-se que a aquisição de um imóvel situado no bairro Grande Terceiro, em Cuiabá/MT, por supostos integrantes da organização criminosa, pela importância de aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), teria servido para escamotear valores ilicitamente obtidos pelo grupo.
O aprofundamento das investigações e rastreamento da origem de parte desse numerário levou à deflagração da terceira fase da “operação” (“Sodoma III”), na qual se constatou que vários sócios-proprietários de sociedades empresárias teriam sido compelidos a pagar vultosas propinas aos membros da organização para manterem seus lucrativos contratos com o Poder Público.
A quarta etapa (“Sodoma IV”) diz respeito à solicitação e recebimento de vantagem indevida, por parte de supostos membros da aludida organização criminosa, em montante superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), fruto do pagamento de indenização a maior, pelo Governo do Estado de Mato Grosso, na desapropriação do imóvel denominado “Jardim Liberdade”, situado no homônimo bairro desta Capital.
Os fatos que constituem o objeto da quinta e, até o momento, derradeira fase da “operação” (“Sodoma V”), na qual foi preso o ora paciente, versam sobre supostas fraudes a licitações levadas a efeito em benefício das sociedades empresárias Marmeleiro Auto Posto LTDA. e Saga Comércio e Serviço Tecnologia e Informática LTDA. por parte de pessoas que, à época, compunham a cúpula governamental, e o dispêndio de verbas públicas por produtos e serviços não fornecidos ao Estado, a fim de quitar dívidas de campanha eleitoral contraídas pelo grupo político de Silval da Cunha Barbosa, causando prejuízo ao erário estadual da ordem de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
A prevenção do eminente Des. Alberto Ferreira de Souza como relator dos processos e recursos afetos à “Operação Sodoma” que tramitam ou venham a tramitar neste sodalício foi firmada pela distribuição, por sorteio, do Habeas Corpus n. 129584/2015, impetrado no dia 16 de setembro de 2015 em favor de Silval da Cunha Barbosa, então recém-encarcerado com a deflagração da primeira fase da “operação”.
A partir de então, com esteio no art. 80, § 1º, do RI-TJMT, todos os writs manejados em face de prisões decretadas no curso das várias etapas da “Operação Sodoma” passaram a ser distribuídos, por prevenção, a Sua Excelência, a exemplo dos Habeas Corpus n. 131311/2015 (paciente Pedro Jamil Nadaf, “Sodoma I”), 65794/2016 (paciente José de Jesus Nunes Cordeiro, “Sodoma II”), 112089/2016 (paciente Sílvio Cézar Corrêa Araújo, “Sodoma III”) e 143911/2016 (paciente Arnaldo Alves de Souza Neto, “Sodoma IV”).
De igual modo, a Exceção de Suspeição n. 7287/2016, oposta por Silval da Cunha Barbosa em desfavor da Dra. Selma Rosane Santos Arruda, também foi distribuída, por prevenção, ao Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza.
Em todos esses julgamentos, à exceção do HC n. 143911/2016, os votos do eminente Des. Alberto Ferreira de Souza prevaleceram. Em muitos deles, inclusive, meus votos divergentes ficaram “vencidos”. Por todos, cito o Habeas Corpus n. 129584/2015 – no qual o ilustre relator, acompanhado pelo Des. Rondon Bassil Dower Filho (2º Vogal), denegou a ordem, enquanto eu a concedia – e a própria Exceção de Suspeição n. 7287/2016 – julgada improcedente por Sua Excelência e pelo Dr. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, enquanto eu a acolhia.
No julgamento do HC n. 143911/2016, impetrado em favor de Arnaldo Alves de Souza Neto, preso com a deflagração da 4ª fase da “Operação Sodoma”, o Des. Alberto Ferreira de Souza, na qualidade de relator daquele writ, votou pela denegação da ordem. Em seguida, inaugurei divergência para determinar a substituição da custódia por outras medidas cautelares – dentre elas a fiança –, no que fui acompanhado pelo 2º Vogal convocado, o Exmo. Des. Orlando de Almeida Perri.
Destarte, pela primeira (e, até o momento, única) vez desde que começaram a aportar nesta Corte os habeas corpus oriundos da “Operação Sodoma”, um voto divergente, de minha lavra, prevaleceu sobre o voto do ilustre relator, Des. Alberto Ferreira de Souza.
Sobreveio a impetração do vertente writ em benefício de Francisco Anis Faiad, preso na 5ª fase da referida “operação”.
Inicialmente, o processo foi distribuído, por sorteio – dadas as limitações do sistema PJe – ao Exmo. Des. Rondon Bassil Dower Filho, que, todavia, determinou a redistribuição do feito a este magistrado, in verbis:
“Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de Francisco Anis Faiad, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.
A presente impetração me foi distribuída, hoje, no dia 16/02/2016; todavia, após detida análise da certidão de Id. 395571 verifico que, de fato, o eminente Desembargador Pedro Sakamoto foi o relator do Habeas Corpus n° 1001057-63.2017.811.0000, bem como, do HC n. 143911/2016 – julgado na sessão plenária do dia 25/01/2017 – no qual se tornou prevento em relação a todos os feitos decorrentes da Operação Sodoma (e seus desdobramentos) conforme dispõe o art. 80, § 6º, do Regimento Interno desta Corte.
Dessarte, por corolário lógico, reconheço a competência, por prevenção, do referido membro deste sodalício, para apreciar e julgar este habeas corpus, e determino a IMEDIATA remessa dos autos ao DEJAUX (Departamento Judiciário Auxiliar) para promover, nos termos do art. 80, §6° do RI/TJMT, a redistribuição, também em caráter de urgência, deste habeas corpus ao eminente Desembargador Pedro Sakamoto” (Id 396451).
Contudo, entendi que, a despeito do desfecho do HC n. 143911/2016, o Des. Alberto Ferreira de Souza continuaria a atuar na qualidade de relator dos demais processos e recursos afetos à “Operação Sodoma”, razão pela qual determinei a redistribuição dos autos a Sua Excelência (Id 399991).
Não obstante, o eminente magistrado, conquanto devesse ter tido a iniciativa de suscitar o presente conflito (uma vez que sua manifestação de incompetência se seguiu à minha, enquanto o despacho do Des. Rondon Bassil Dower Filho tão somente reconhecera um vício na distribuição), limitou-se a me devolver os autos, consignando, in verbis:
“Prevenção e Relatoria esvaziadas em decisão editada no dia 25/01/2017 pelos eminentes Desembargadores Orlando de Almeida Perri e Pedro Sakamoto! Saberia a usurpação de competência, para além de encimado dislate [princípio da colegialidade!] desdenhá-la, máxime à conta dos indisputáveis pronunciamentos do vogal convocado [Decano da Corte, Des. Perri], constantes das notas taquigráficas do acórdão do HC n. 143911/2016. 
Quadra relevar que em ordem a preservar os juramentos feitos ao tempo de meu ingresso no sacerdócio que abracei [administrar justiça!], cuidando com maiúscula cautela de pôr incólume a imparcialidade imanente aos membros deste pilar da República [Poder Judiciário], prolatei a decisão infra… 
‘A propósito, volvendo às atividades, mercê do término das férias individuais, foi-nos dado deparar com o comando emergente do julgamento do HC n. 143911/2016 – realizado na sessão plenária do dia 25/01/2017 –, a determinar, às inteiras, competir doravante ao preclaro Desembargador Pedro Sakamoto não apenas a lavratura do acórdão respeitante a esta ação constitucional, senão que, maiormente, conhecer e julgar todos os feitos relacionados à “Operação Sodoma” [em todos os seus desdobramentos!], conforme a interpretação emprestada ao art. 80, § 6º, do Regimento Interno desta Corte [notas taquigráficas inclusas] – deslocamento de prevenção.’ 
Ora, nada obstante a decisão exarada pelo atual Relator, impunha-se-lhe, in casu, suscitar conflito negativo de competência ou remeter ao Pleno [art. 15, VI, do RITJMT] a pretensa controvérsia com vistas a buscar a ratio essendi do dispositivo que prestou-se a substrato do deslocamento da prevenção e, por isso mesmo, da relatoria. Jamais, concessa venia, remeter-nos autos.
Volvam os autos à distribuição para remessa ao Des. Pedro Sakamoto para, lhe aprouvendo, implementar uma das medidas sobreditas [todas, frise-se, constantes do Regimento Interno da Corte!]” (Id 401054).
Cumpre asseverar que o decisum transcrito por Sua Excelência foi proferido em feito diverso (HC n. 7080/2017), sendo seu teor, até então, inédito nestes autos.
Outrossim, em ligeiro parêntese, no tocante ao HC n. 1001057-63.2017. 811.0000, também mencionado pelo Des. Rondon Bassil Dower Filho como sendo de minha relatoria (Id 396451), convém pontuar que referido writ fora originariamente distribuído, também por sorteio, ao Exmo. Des. Orlando de Almeida Perri, o qual, entretanto, entendeu que a prevenção ainda recaía sobre o Des. Alberto Ferreira de Souza, determinando, no dia 10 do corrente mês, a remessa dos autos a Sua Excelência, in verbis:
“Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Helder Antônio Souza de Cursi, em favor de Marcel Souza de Cursi, apontando como autoridade coatora o juízo da Sétima Vara Criminal da Capital.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o impetrante se insurge contra a ordem de prisão decretada nos autos da ação penal n. 22746-25.2015.811.0042, que tramita perante a Sétima Vara Criminal da Capital, decorrente da Operação Sodoma.
Segundo certificado nos autos, várias outras ações constitucionais, atinentes às prisões decorrentes da aludida operação, foram impetradas nesta Corte, cuja relatoria delas coube ao eminente Desembargador Alberto Ferreira de Souza.
Portanto, a meu sentir, dúvidas não há quanto à prevenção do Des. Alberto Ferreira de Souza para análise do presente feito, consoante previsão regimental contida no § 1º do art. 80 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
(…)
À vista do exposto, proceda-se à redistribuição do presente feito ao Des. Alberto Ferreira de Souza, na forma regimental” (Id 380238 do processo n. 1001057-63.2017.811.0000).
De qualquer sorte, embora o Excelentíssimo Desembargador Alberto Ferreira de Souza tenha invocado a aplicabilidade do artigo 80, § 6º, do Regimento Interno deste sodalício, para, em face do desfecho do HC n. 143911/2016, determinar a redistribuição do feito a este magistrado, entendo que Sua Excelência preserva a honrosa condição de relator prevento para os processos e recursos afetos à mencionada “operação”.
A aludida norma regimental dispõe que, “vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador ou Juiz designado para lavrar o acórdão”.
Ocorre que a simplista regra contida no art. 80, § 6º, do RI-TJMT, é de inviável aplicação no vertente caso, porquanto a magnitude da persecutio criminis em curso e a multiplicidade de investigados e de réus tem ensejado a impetração de dúzias de habeas corpus perante este Tribunal, cada um recebendo solução jurisdicional própria – de acordo com as particularidades fático-processuais de cada paciente –, não sendo possível antever se, em eventuais julgamentos vindouros, os votos deste ou daquele magistrado prevalecerão, mormente porque a composição do colegiado nas respectivas sessões seria uma verdadeira incógnita, ante o impedimento manifestado pelo Exmo. Des. Rondon Bassil Dower Filho.
Nesse cenário, a se conferir eficácia extensiva ao mencionado dispositivo regimental (como pretende o suscitado), deparar-nos-íamos com situação de absoluta instabilidade e insegurança quanto à definição da relatoria desses processos, uma vez que bastaria que o relator ficasse “vencido” em um julgamento para que todos os demais feitos fossem distribuídos ao vogal “vencedor”, até que este fosse novamente “vencido”, e assim por diante.
Em síntese, tenho que os princípios do juiz natural da causa, da segurança jurídica e da celeridade processual determinam o respeito à prevenção do Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza para conhecer de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma”.
Convém salientar que solução idêntica foi adotada nos procedimentos afetos à “Operação Abadom”, nos quais, originariamente, atuei como relator, ficando “vencido” no julgamento do HC n. 108069/2013, no qual prevaleceu o voto do Exmo. Des. Marcos Machado, que, todavia, entendeu que a prevenção para as demais ações mandamentais recairia sobre este magistrado, in verbis:
“Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO SEVERO ARRIAL com a finalidade de que “sejam estendidos ao Paciente os efeitos da decisão que deferiu pedido liminar em favor de JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS E GLÁUCIA CRISTINA MOURA ALT nos autos do habeas corpus nº 157044/2013 (protocolado no Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso), nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal”.
A e. Des.ª Maria Aparecida Ribeiro deferiu o pedido liminar para suspender “a audiência de instrução e julgamento designada para os dias 07, 08 e 09 de janeiro de 2014, às 09h e 30 min, nos autos de ação penal (Código 353139)”.
Pois bem.
Estes autos foram encaminhados a este órgão jurisdicional, por prevenção (RITJMT, arts. 23, § 2º, c/c 80, § 1º).
Todavia, este magistrado funcionou como redator designado apenas para lavratura dos acórdãos proferidos no julgamento do HC nº 108069/2013 e HC nº 108838/2013, impetrados em favor de João Bosco Ribeiro Barros e Gláucia Cristina Moura Alt, circunstância que justificaria a adoção do art. 80, § 6º, do RITJMT em relação a esses pacientes, muito embora a divergência sobre aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra capaz para alterar a competência do relator originário, s.m.j.
Outrossim, a relatoria para impetração ao paciente MARCIO SEVERO ARRIAL incumbe-se ao e. Des. Pedro Sakamoto (HC nº 109676/2013 – julgada em 06.11.2013).
Com essas considerações, determino a redistribuição deste HC ao e. Des. Pedro Sakamoto” (despacho proferido no HC n. 158579/2013).
Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR: PRIMEIRO FEITO DISTRIBUIDO. REGIMENTO INTERNO. HIPÓTESE NA QUAL O RELATOR PREVENTO RESTA VENCIDO. LAVRATURA DE ACÓRDÃO POR OUTRO JULGADOR. ALCANCE DA PREVISÃO REGIMENTAL DA INVERSÃO DA PREVENÇÃO.
1. Em sintonia com preceito regimental, “a distribuição de mandado de segurança, de medida cautelar, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal torna preventa a competência do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.”…”Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao desembargador federal designado para lavrar o acórdão.” (RI – TRF.1, art. 163, caput e § 2º.)
2. A inversão regimental da prevenção do relator originário, acima referida, modificando a sua competência absoluta já firmada, limita-se estritamente ao caso no qual, tendo restado vencido, é designado outro julgador pela lavrar o acórdão, pois, do contrário, em cada sessão de julgamento de uma turma haveria a possibilidade real, em face das naturais divergências de entendimentos, de inversão, até por mais de uma vez, da competência firmada pela prevenção, num autêntico tumulto regimental de todo contra-indicado na perspectiva do princípio da efetividade do processo.
3. Conflito julgado improcedente. Declaração da competência do suscitante. (TRF1, Conflito de Competência n. 56245 MT 2007.01.00.056245-7, Rel. Des. Olindo Menezes, Corte Especial, julgado em 3.7.2008, publicado no DJF1 em 4.8.2008)
Peço vênia para transcrever trecho do voto do Des. Olindo Menezes no julgamento citado, por ilustrar raciocínio plenamente harmônico com o ora perfilhado:
“(…) a realização de operações policiais – documentadas em Inquéritos Policiais – encerra, a mais das vezes, a tomada de uma série de medidas constritivas, no campo da liberdade ou do patrimônio dos investigados. A insurgência contra tais medidas se materializa na forma de habeas corpus, apelações, recursos criminais e até mandados de segurança, como no presente caso.
O relator para o primeiro desses remédios processuais – seja recurso, seja ação autônoma de impugnação, seja sucedâneo recursal – ficará prevento para o processamento dos demais. Essa é a regra geral estabelecida pelo art. 163 do Regimento, que, aliás, consubstancia desdobramento do teor do art. 82 do Código de Processo Penal, segundo o qual “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade da jurisdição prevalecente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva”.
Firmada a competência do Relator, resta saber se ocorre ou não modificação dessa competência, de forma universal, pelo fato de ter ficado vencido em um caso, com a lavratura do acórdão por outro julgador, ao que respondo negativamente. A modificação a que se refere o regimento, embora possa, na sua literalidade, comportar interpretação diversa, diz respeito somente ao feito no qual ficou vencido o relator, não se estendendo aos demais casos enlaçados pela prevenção.
Esse interpretação, por outro lado, tem respaldo na conjugação do art. 3º do Código de Processo Penal – a admitir a aplicação analógica do Código de Processo Civil – com o art. 87 deste último, que estabelece: “Art. 87 – Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.
Vige na teoria geral do direito processual a regra da imodificabilidade da competência absoluta, como o é aquela firmada em razão da prevenção, já que extraída da existência de conexão. O Código de Processo Civil, aqui invocado subsidiariamente, é explícito ao admitir apenas duas exceções a essa regra geral: quando houver supressão do órgão judiciário ou quando houver alteração da norma jurídica que rege a competência absoluta. O caso presente, se a letra do regimento não fosse suficiente para a solução do conflito, não se enquadraria em nenhuma das duas exceções delineadas.
Na verdade, os feitos incidentes extraídos de forma individualizada a partir do processo principal (Inquérito Policial) devem, em razão mesmo da conexão que os une, determinar a distribuição por prevenção a um Relator, no caso o Des. Federal Mário César Ribeiro. O fato de ter ficado vencido em um dos feitos incidentes – habeas corpus – não tem o condão de alterar a competência absoluta já firmada pela prevenção.
Não fora assim, a competência para processar os feitos oriundos de um mesmo Inquérito Policial poderia ser alterada a cada sessão de julgamento da Turma, a depender do resultado das ordens de habeas corpus impetradas, pois, se é verdade que o Relator originário ficara vencido em um desses feitos, poderá não o ser em outros da mesma extração. A regra de interpretação a respeito da competência absoluta não pode levar a uma maleabilidade desse jaez, porque o próprio princípio constitucional que rege a matéria – princípio do juiz natural – restaria comprometido em face das sucessivas modificações na relatoria dos feitos oriundos de uma mesma investigação policial.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Des. Federal Mário César Ribeiro foi relator de diversos feitos tirados do mesmo Inquérito Policial ainda no ano de 2007 – HC de nºs 2007.01.00.039299-0, 2007.01.00.039417-4, 2007.01.00.039411-2, 2007.01.00.039412 e 2007.01.00.021701-9 –, não sendo mesmo recomendável, a essa altura, a modificação da competência firmado pela prevenção pelo simples fato de ter ficado vencido em um desses habeas corpus. A competência absoluta estava definitivamente firmada, não podendo ser alterada fora da moldura legal previsto do art. 87 do Código de Processo Civil” (destaquei).
Ex positis, em homenagem aos aludidos princípios, suscito o presente incidente de conflito de jurisdição a fim de que seja afirmada, pelo Tribunal Pleno, a prevenção do Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza para atuar na relatoria de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma”.
Outrossim, requeiro que, tão logo seja distribuído o incidente, o relator designe o Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, consoante o art. 205 do RI-TJMT.
II – Da Liminar
Não obstante tenha me dado por incompetente para atuar como relator desta ação mandamental, forçoso assinalar que o paciente, segregado há dias, não pode quedar vítima de non liquet por parte deste Tribunal, aguardando indefinidamente um pronunciamento conclusivo sobre seu status libertatis.
Portanto, sem prejuízo de eventual reavaliação do pedido de tutela de urgência por parte do Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza, a quem, a rigor, competiria a relatoria do vertente habeas corpus, passo a analisar, com a maior brevidade possível, o reclamo liminar.
Conforme salientado, Francisco Anis Faiad foi preso preventivamente com a deflagração da 5ª fase da “Operação Sodoma”, no curso da qual se descortinou um suposto esquema de fraudes a licitações no âmbito do Poder Executivo Estadual e de pagamentos indevidos, pelo Governo do Estado, a determinadas sociedades empresárias, no período em que o ora paciente ocupou o cargo de Secretário de Estado de Administração.
Em síntese, os impetrantes alegam: I – que a verificação dos indícios de autoria se lastreou exclusivamente em depoimentos prestados por delatores, cujo valor probatório é mitigado, dado o evidente interesse de tais pessoas na obtenção de benefícios penais; II – que as considerações tecidas pela magistrada de origem quanto ao abalo à ordem pública e ao suposto risco à instrução criminal traduzem meras conjecturas acerca do periculum libertatis, não constituindo fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; III – que inexiste relação de contemporaneidade entre os supostos fatos criminosos em apuração e o encarceramento do paciente; e IV – que, na espécie, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em especial o arbitramento de fiança.
Com tais argumentos e apontando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pela restituição da liberdade ambulatorial do paciente, mediante expedição de alvará de soltura.
Juntam documentos.
É o relatório.
Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
Nessa linha intelectiva, tratando-se de habeas corpus, qualquer alegação atinente à eventual carência de indícios de autoria criminosa deve ser corroborada de modo insofismável por elementos de convicção contidos na própria impetração, dado o estreito âmbito de cognição do writ, cujo rito não permite dilação probatória ou o pleno exercício do contraditório.
De outra banda, destaco que a ação mandamental não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto o tema é intimamente atrelado ao mérito da persecutio criminis in judicio.
Portanto, nesta oportunidade, deixo de me manifestar acerca do valor indiciário da delação premiada para me concentrar nos fundamentos invocados pelo juízo a quo quanto à suposta periculosidade do paciente.
E, sob esse prisma, constato que inexiste justificativa plausível para a manutenção da custódia de Francisco Anis Faiad, ao menos com base no quanto trazido a conhecimento.
Neste particular, peço vênia para transcrever o seguinte trecho do decisum proferido pela autoridade apontada como coatora:
“Trata-se de fato concretamente grave. Os crimes praticados pelo investigado Francisco Anis Faiad no interesse da organização criminosa impõe a decretação de sua segregação cautelar, à vista de sua evidenciada periculosidade, tudo como meio de garantir a manutenção da ordem pública.
Por outro lado, ainda que se possa argumentar que a organização criminosa deixou de exercer poder administrativo no Estado de Mato Grosso, não se pode negar que apenas a segregação de seus líderes é que tem possibilitado que as ações perpetradas venham à tona, e consequentemente, que tais elementos sejam responsabilizados.
Não se pode olvidar que Francisco Anis Faiad é pessoa com projeção social elevada, detém poder político considerável, e pode perfeitamente, tanto no intuito de prejudicar as investigações, como visando evitar que novos fatos venham à tona, adulterar documentos, aliciar testemunhas e evitar a descoberta da verdade real, até porque advogado que funciona como patrono do líder Silval Barbosa na que responde junto a este juízo.
Mais do que isso, recentemente Francisco Anis Faiad passou a exercer o cargo de Procurador Geral do Município de Cuiabá, o que, em tese, pode colocar em risco até mesmo o erário municipal, dada a aptidão que demonstrou em promover desvios e desfalcar o patrimônio público.
Como alega o Ministério Público, Francisco Faiad tem destaque e influência no meio empresarial, uma vez que ocupou o cargo de Presidente da OAB/MT nos anos de 2003 a 2009, e aparece como sócio de várias empresas, como por exemplo: Easy Drive Desenvolvimento de Sistemas Ltda., Ecovillage Construtora e Incorporadora Ltda. e Dom Bosco Eventos e Participações Ltda.
Não se pode desconsiderar também, o fato de que Francisco Faiad é advogado criminalista de outros figurões envolvidos em esquema de corrupção no estado de Mato Grosso.
Portanto, tem conhecimento de fatos que poderão ser manipulados para atrapalhar a instrução criminal e a descoberta da verdade real.
Além disso, especificamente no caso presente, poderá dificultaras investigações, utilizando-se de sua prerrogativa de advogado, inclusive para obter acesso em autos sigilosos, dados estes que um investigado qualquer jamais obteria.
Assim, o encarceramento provisório deste investigado poderá possibilitar a descoberta de outros esquemas criminosos praticados na Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso, além de evitar que desta natureza possam vitimar o Município de Cuiabá.
Além disso, é salutar o decreto de prisão, eis que o que a ordem pública reclama é que fique bem claro que o Estado-Juiz e as instituições que compõem o Estado Democrático de Direito não toleram práticas criminosas desta natureza e não protegem membros de organizações criminosas, ainda que se trate de pessoas da lida cotidiana forense.
Somente a certeza da postura do Judiciário, frente a essa situação e a segurança refletida na sociedade mato-grossense quanto à pronta resposta do Estado em relação a essa criminalidade é que poderá servir como encorajador para que as testemunhas, sejam elas, servidores públicos ou empresários, possam recorrer à autoridade policial ou o Ministério Público para trazer à tona outras ações criminosas e possibilitar assim, além da responsabilização de cada um, principalmente o ressarcimento do dano provocado ao erário público, e consequentemente a toda sociedade de Mato Grosso.
Verifico ainda um cenário de perigo iminente de que possa se utilizar de seus contatos sociais e políticos e da sua condição de advogado e, mais, do fato de ser patrono de vários envolvidos em esquemas desta natureza, inclusive do próprio chefe da organização criminosa.
Essa condição certamente é um facilitador para o acobertamento de provas, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas e outras ações que poderão modificar o estado real das coisas, e com isso, alterar o resultado da instrução processual.
A Decretação da Prisão Preventiva de Francisco necessária, pois, para a manutenção da ordem pública, dada a periculosidade revelada pela gravidade concreta do delito, e ameaçada pela periculosidade do indivíduo e da organização criminosa que ele compõe, bem como para assegurar que a colheita de provas seja tranquila e que os fatos sejam apurados da forma mais escorreita possível durante a instrução criminal.” 
Depreende-se do excerto supra que a douta magistrada lastreou o decreto prisional na gravidade concreta dos ilícitos supostamente perpetrados pela organização criminosa in thesi composta pelo paciente, bem como no risco de reiteração delitiva, mercê do fato de Franciso Anis Faiad ter passado a atuar como Procurador-Geral da Câmara Municipal de Cuiabá/MT (a julgadora, erroneamente, alude à Procuradoria-Geral do Município), e no risco de prejuízo à instrução criminal em razão da qualidade de advogado criminalista ostentada pelo paciente.
Acerca da conduta específica do paciente no esquema criminoso em tela, assim narrou o Ministério Público:
“No cenário criminoso tem-se que FRANCISCO ANIS FAIAD ingressa como membro efetivo da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA no período de 11 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, ocupando o cargo de Secretário de Estado da Secretaria de Administração – SAD/MT. Sua adesão ocorre em função de participar do GRUPO POLÍTICO do então GOVERNADOR, recebeu o mesmo encargo de seu sucessor daquela secretaria, qual seja: identificar e arrecadar fonte de receita a ser direcionada ao GRUPO CRIMINOSO.
As investigações evidenciam, especialmente, considerando a dinâmica da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA que sua adesão precedeu a sua posse no cargo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, já que se trata de secretaria estratégica para que os objetivos do GRUPO CRIMINOSO fossem atingidos, já que concentrava os PREGÕES (contratações – fornecimento e serviços), como também os PAGAMENTOS dos contratos executados em outras secretarias.
No interesse do grupo criminoso, recebeu diversas missões e, no caso específico, coube-lhe:
1 – garantir a continuidade do pagamento regular pelo fornecimento de combustível a empresa MARMELEIRO AUTO POSTO LTDA., a sua manutenção como fornecedora de combustível para toda a frota de veículos do Estado de Mato Grosso, autorizando/convalidando FRAUDE À LICITAÇÃO no Pregão Presencial nº 050/2013/SAD – Contrato nº 024/2013 e as PRORROGAÇÕES do contrato de prestação de gerenciamento de combustível pela empresa SAGA COMÉRCIO E SERVIÇO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. – Segundo e Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 027/2011/SAD, e, para tanto, recebeu parte da propina paga pela empresa a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA no valor aproximado de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais); e, paralelamente
2 – ordenar a execução de sofisticado esquema para promover o DESVIO de RECEITA PÚBLICA, que registrava e remunerava consumo fictício de combustível, nas melosas que compunham a patrulha da SETPU/MT. O consumo inexistente era criminosamente inserido na base de dados da SEPTU e da SAGA, pela ação de servidores e administradores de fato da SAGA COMÉRCIO E SERVIÇO TECNOLÓGICO E INFORMÁTICA LTDA.
No período em que FRANCISCO ANIS FAIAD integrou a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, o noticiado DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO, via o CONSUMO FICTÍCIO de COMBUSTÍVEL, foi dado o seguinte destino aos valores desviados:
1 – de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) promoveu o pagamento de dívida de campanha eleitoral do ano de 2012 na qual ele FRANCISCO ANIS FAIAD e LÚDIO FRANK MENDES CABRAL concorriam ao cargo de VICE-PREFEITO e PREFEITO, respectivamente, junto a própria empresa MARMELEIRO AUTO POSTO LTDA (período de fevereiro a agosto de 2013);
2 – de R$ 916.875,00 (novecentos e dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), no período de setembro a novembro de 2013, destinando a formação de caixa da futura campanha eleitoral do GRUPO POLÍTICO de SILVAL BARBOSA (ano de 2014), nesta eleição FRANCISCO ANIS FAIAD concorreu ao cargo de Deputado Estadual.”
Tenho me manifestado no sentido de que a gravidade concreta dos crimes em apuração não constitui justificativa suficiente para a decretação da prisão preventiva. Afinal, o grau de reprovabilidade da conduta é fator levado em consideração na atividade legislativa de tipificação legal do comportamento delitivo e na própria aplicação da reprimenda em sentença condenatória, de modo que, se decretada tão somente com base nessa circunstância, a prisão cautelar nada mais será do que absurda antecipação de pena, inviável sob a égide do princípio da presunção de inocência.
Quando aponta que “ninguém” será considerado culpado até que sobrevenha édito condenatório (art. 5º, inciso LVII), o Texto Maior não faz qualquer distinção entre ricos ou pobres, poderosos ou oprimidos, governantes ou governados. A redação é clara. Todos merecem igual tratamento.
É evidente que a chamada “macrocriminalidade sistêmica”, que em Mato Grosso se espalhou pela Administração Pública como um câncer em metástase, merece firme e exemplar reprovação por parte do Judiciário. Não obstante, essa atuação repressiva, corretiva e pedagógica somente se legitima por meio do respeito ao devido processo legal – outra garantia fundamental de índole constitucional (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988).
Assim, a despeito da notória gravidade dos ilícitos em apuração e do sonoro clamor público por “justiça”, não é dado ao julgador ceder a tais pressões para impor ao cidadão, in limine litis, verdadeira pena de reclusão em regime fechado (“prisão-pena”), vilipendiando seu direito a um processo escorreito.
Com efeito, em situações dessa natureza, o anseio geral por vendeta – maximizado em função da precariedade dos serviços prestados pelo Estado – e o propósito de preservação da imagem das instituições vinculadas ao sistema de justiça não devem ser aquilatados para fins de constrição preventiva da liberdade do agente, pois não desnudam, isoladamente, quaisquer indicativos da necessidade do encarceramento para o normal andamento do processo ou para resguardar a coletividade de novos danos.
Não é outro o entendimento da Suprema Corte, como se infere do seguinte aresto:
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE – (…) MINISTÉRIO PÚBLICO E JUDICIÁRIO – RIGOR – (…) REPERCUSSÃO NACIONAL E SENTIMENTO DA SOCIEDADE.
Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. (…) A credibilidade, quer do Ministério Público, quer do Judiciário, não está na adoção de postura rigorosa à margem da ordem jurídica, mas na observância desta. (…) Nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade lastreiam a custódia preventiva. (STF, HC 101537/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 11.10.2011, publicado no DJe em 14.11.2011)
Nessa linha intelectiva, Aury Lopes Júnior assevera que “as medidas cautelares não se destinam a ‘fazer justiça’, mas sim garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo (penal) de conhecimento. Logo, são instrumentos a serviço do instrumento processo” (in Direito Processual Penal, 9ª edição. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 839. Destaquei).
Noutros termos, a segregação preventiva somente se revela possível quando lastreada na cautelaridade, ou seja, quando a liberdade do investigado ou acusado provocar embaraço ao regular desenvolvimento do processo ou quando existir fundado receio de reiteração delitiva.
Por seu turno, Renato Brasileiro de Lima nos adverte que o periculum libertatis jamais pode ser presumido (in Nova Prisão Cautelar: Doutrina, Jurisprudência e Prática, 3ª edição. Salvador : Editora JusPODIVM, 2014, p. 243-244):
“No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convício social.
Portanto, (…) a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que dados concretos – não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta – demonstrarem que, se o agente permanecer solto, voltará a delinquir” (destaquei).
In casu, analisando friamente o édito prisional invectivado, constato que a magistrada de origem não expressou razões satisfatoriamente idôneas para o recolhimento preventivo do paciente ao ergástulo.
Ademais, em outros julgamentos de habeas corpus afetos à “Operação Sodoma”, tenho salientado que o fato de os réus e investigados não mais ocuparem os cargos públicos que, em tese, teriam lhes permitido perpetrar os delitos descortinados, denota a impossibilidade de cometimento de novos crimes de semelhante natureza, sobretudo porque o grupo político que assumiu o comando do Poder Executivo estadual em 1º de janeiro de 2015 é diametralmente oposto ao que tais indivíduos integravam.
A propósito, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar” (HC 214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.3.2015, publicado no DJe em 25.3.2015).
Outrossim, conquanto a magistrada tenha externado o receio de que o paciente possa lesionar o erário municipal de Cuiabá/MT, em razão de ter passado a exercer a função de Procurador-Geral da Câmara dos Vereadores, tal circunstância não é apta a justificar a segregação preventiva, mormente porque o Código de Processo Penal prevê medida cautelar específica para resguardar os cofres públicos em situações desse jaez: a suspensão do exercício de função pública (art. 319, VI, do CPP).
Seja como for, verifica-se que, tão logo tomou ciência do decreto prisional, o paciente pediu exoneração do mencionado cargo, o que constitui nítida demonstração de que inexiste risco de prejuízo ao erário, seja ele estadual ou municipal, como atestam os documentos carreados aos autos.
De resto, o que se extrai da decisão impugnada é o profuso emprego de conjecturas acerca do risco que a liberdade do paciente ofereceria à instrução criminal tão somente pelo fato de ser advogado criminalista – preocupações estas despidas de qualquer substrato concreto.
Com efeito, a autoridade acoimada de coatora tece um inadequado e insuficiente juízo de possibilidade de “acobertamento de provas, destruição de documentos, aliciamento de testemunhas e outras ações que poderão modificar o estado real das coisas, e com isso, alterar o resultado da instrução processual”, quando deveria se pautar na avaliação de elementos porventura presentes nos autos para aferir a efetiva probabilidade de interferências dessa natureza.
Nessa linha intelectiva, o mero exercício da profissão de advogado, ainda que patrocinando a defesa de outros réus e investigados da mencionada “operação”, jamais poderia conduzir à conclusão de que o paciente oferece perigo ao deslinde da persecutio criminis, mormente à míngua de qualquer indício no sentido de que tenha acobertado ou fraudado provas, coagido testemunhas, etc.
Destarte, tenho que a segregação preventiva do paciente, como acautelamento da ordem pública e da instrução criminal, nos moldes em que decretada no decisum invectivado, não se justifica.
Entretanto, considerando: I) as dimensões colossais da lesão ao erário, em tese decorrentes das condutas atribuídas ao grupo criminoso supostamente integrado pelo paciente; II) o quantum da vantagem ilícita potencialmente percebida por Francisco Anis Faiad – aproximadamente R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) –; e III) as peculiaridades da dinâmica fática retratada nos autos, reputo prudente condicionar a restituição do status libertatis do paciente ao arbitramento de fiança, com espeque no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, em valor equivalente ao indicado, permitindo ao impetrante elaborar cálculo de atualização da quantia e depositá-la ao juízo processante, que, por seu turno, poderá determinar a complementação do montante se constatar a insuficiência deste.
Outrossim, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares adicionais:
I – Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado;
II – Manter seu endereço atualizado nos autos do processo, comunicando o juízo acerca de qualquer mudança.

Saliento que o descumprimento de qualquer uma dessas condições poderá implicar o reestabelecimento da custódia preventiva, com fulcro no art. 312, parágrafo único, do CPP.
Ex positis, defiro a liminar vindicada, determinando ao juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que proceda à expedição de alvará de soltura em favor de Francisco Anis Faiad, para que, se por outro motivo não dever permanecer preso, seja colocado incontinenti em liberdade, observadas as medidas cautelares ora aplicadas, mormente o recolhimento da fiança ora arbitrada, independentemente de posterior intimação da defesa para eventual complementação do valor.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias, em observância às exigências apontadas no item 7.22.1 da CNGC; findo o prazo sem que estas sejam prestadas, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes.
Após, colha-se o parecer da eminente Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se os impetrantes.
Seja o incidente de conflito de jurisdição suscitado processado na forma regimental.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de fevereiro de 2017.
Desembargador Pedro Sakamoto
Relator


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