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TCE mantém decisão e rejeita embargos sobre contas do Previsal

Da Redação

Por decisão da maioria do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), foram mantidos sem alteração os termos do Acórdão nº 645/2016-TP que modificou parcialmente o Acórdão nº 246/2015-SC que julgou regulares com recomendações legais e multas as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio do Leste (Previsal), relativas ao exercício de 2014, sob a gestão de Ronaldo Martins de Amorim.

A medida foi proferida no julgamento autos dos Embargos de Declarção, impetrado pelo gestor do Previsal, realizado na sessão ordinária do Pleno da Corte de Contas da última terça-feira, 07.

Nos autos, o embargante aponta suposta existência de vício de contradição e omissão na decisão recorrida, uma vez que que o voto condutor da daquela decisão impôs determinação contrária às provas e conclusões dos autos, bem como em contradição com a jurisprudência da Corte de Contas. No que se refere a omissão, o recorrente alegou que em recurso ordinário pediu a exclusão de todas as determinações sendo que o Tribunal Pleno anuiu a exclusão de apenas uma das determinações contidas no Acórdão nº 246/2015-TP.

Analisado os autos e argumentos do gestor do RPPS Previsal, o conselheiro José Carlos Novelli, relator do processo de Embargos de Declaração, considerou que o embargante almejou com o recurso, rediscutir a questão de mérito assentada no Acórdão atacado, valendo-se para isso, de via inadequada, já que os embargos não se prestam a esse fim. “Não vislumbro no caso, qualquer omissão ou contradição no julgado, tampouco é possível, via de regra, alterar o mérito de uma decisão por meio da oposição de Embargos de Declaração”, ponderou o conselheiro relator.

Em seu voto, o conselheiro José Novelli acolheu o Parecer Ministerial de Contas nº 435/2017, subscrito pelo procurador de contas Alisson Carvalho de Alencar, para no mérito, votar pelo improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Martins de Amorim mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 645/2016-TP, por seus próprios fundamentos.


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