Por unanimidade, o pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou recurso ordinário impetrado pela Secretaria de Estado de Fazenda, representada pelo então Secretário de Estado, Paulo Ricardo Brustolin da Silva, contra o Acordão 3.467/15, e manteve a irredutibilidade automática de contrato firmado pela Sefaz-MT com a empresa DSS Telecomunicações e Informática Ltda.
O referido Acórdão julgou procedente a Representação de Natureza Externa 6.553-6/15, que determinou a retificação dos aditivos dos contratos 96/10 e 49/11, da DSS com a Sefaz-MT, para excluir a previsão de redução automática dos valores dos serviços contratados, em razão do benefício fiscal concedido pela Lei 12.546/11 que desonerou a folha de pagamento da contratada, e, ainda, a restituição das importâncias que haviam sido retidas.
No recurso ora rejeitado pelo TCE-MT, a SEFAZ insistiu na tese de que a permanência do Acordão acarretará significativo prejuízo ao Erário e que o procedimento adotado visa manter a equação econômico-financeiro do contrato, sustentando que os encargos tributários reduzidos pela Lei 12.546/11 representam elementos de desiquilíbrio. No caso de o Estado aceitar pagar o preço anteriormente pactuado, incorreria na prática de preço desvantajoso o que acabaria por promover nova licitação.
No entanto, a DSS LTDA afirmou, em sua defesa, que a Administração Pública não comprovou, com documentos ou dados estatísticos, e que os benefícios concedidos pela lei federal, em questão, implicariam na prática de preços mais vantajosos por parte das empresas concorrentes. Argumenta que a revisão contratual prejudicará sua atividade, pois como participante do setor beneficiado não experimentaria qualquer benefício com as medidas de incentivo.
A Secretaria de Controle Externo desta Relatoria sugere o conhecimento e provimento do recurso. A equipe técnica entende que os aditivos resultaram em um acordo entre as partes, representando maior vantajosidade para a Administração, com amparo legal nº § 1º, do artigo 57, no inciso I, do artigo 58, e no inciso II do artigo 65, todos da Lei 8.666/93. Acrescenta que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acordão 2859/13, considerou legítima a revisão dos contratos firmados entre a Administração Pública e as empresas dos segmentos beneficiados com a redução fiscal concedida pela Lei 12.546/11.
O Ministério Publico de Contas, no Parecer 403/16, ratificado pelo Parecer 5629/2016, ambos de lavra do então Procurador-geral substituto, William de Almeida Brito Júnior, opina no mesmo sentido da manifestação técnica, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O conselheiro Domingos Gonçalo de Campos Neto, relator do recurso junto ao pleno da Corte de Contas, por sua vez, entende que a decisão manifesta no Acórdão atacado não merece qualquer reparo. Em seu voto, o relator destacou que os benefícios concedidos pela Lei 12.546/11, que integram as medidas adotadas no plano Brasil Maior – auto definido como a politica industrial, tecnológica e de comércio exterior do governo federal – teve por finalidade fomentar o mercado, aumentar empregos e desenvolver diversos setores da economia, conforme já havia fundamentado o relator original conselheiro Valter Albano, no voto condutor da decisão atacada.
“Em linhas gerais, admitir o repasse do benefício ao próprio Estado, ou melhor, permitir a redução automática de um benefício fiscal concedido por lei à iniciativa privada, com objetivo exclusivo de fomento de mercado, acabaria por esvaziar a intenção da política econômica e fiscal adotada pelo Governo Federal(…) é equivocado entender que a Administração Publica possa, automaticamente, se apropriar dos benefícios econômicos recebidos pelas suas contratadas, decorrentes da desoneração. Isso torna sem efeito o fomento legal, pois se admitida essa revisão automática quem se beneficiaria com o programa seria o próprio Estado. Por isso, não faz sentido que a Administração Pública proceda revisões de contratos e apropriar-se dos benefícios econômicos decorrentes da desoneração permitida pela Lei 12.546/2011”, assinalou o relator em seu voto.
Assim, o conselheiro Domingos Neto, diante do exposto, não acolhe o Parecer 403/16 (ratificado pelo parecer 5629/2016) do Ministério Público de Contas e vota no sentido de negar provimento ao corrente recurso interposto pela Secretaria de Estado de Fazenda, representada pelo Secretário de Estado Paulo Ricardo Brustolin da Silva, mantendo na íntegra o Acordão 3.467/15. O voto do conselheiro foi seguido pela unanimidade do pleno.