O juiz da 20ª Zona eleitoral, da Comarca de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, negou pedido da prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) e de seu vice, José Hazama (PRTB), para extinguir, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a qual respondem por possível prática de abuso do poder econômico, político e de autoridade, na campanha vitoriosa de 2016. A AIJE foi proposta pelo PDT.
A prefeita e o vice, bem como o Ministério Público Eleitoral, alegaram que a causa de pedir não foi explanada corretamente pelo PDT, visto que a mera indicação das representações eleitorais que apuram as condutas vedadas não é suficiente para ilustrar os fatos.
No entanto, em decisão proferida na última sexta (10.03), o magistrado eleitoral indeferiu o pedido de Lucimar e Hazama, por entender não existirem quaisquer dos vícios apontados na decisão e ser visível o caráter infringente que se procura dar a eles.
“Com efeito, a decisão embargada foi fundamentada em dispositivos do Novo Código de Processo Civil, aplicável na Justiça Eleitoral por força de seu artigo 15 e segundo disposição do Tribunal Superior Eleitoral, ao expedir a Resolução nº 23.478, de 10/05/2016, que dispôs sobre a aplicabilidade novo Código no processo eleitoral 2, razão pela qual é descabida a alegação de que o Código de Processo Civil não é aplicável ao caso em análise” destaca o magistrado.
Ainda, conforme a decisão do juiz, não houve permissão na decisão embargada para alteração/aditamento da causa de pedir e/ou pedido, já que foram delineados pelo PDT no momento em que indicou os processos que embasariam sua pretensão.
“O que a r. decisão recorrida determinou foi somente que o autor detalhasse as condutas abusivas que justifiquem as medidas requeridas, pormenorizando-as, e não somente fizesse simples referência genérica aos processos que embasariam sua pretensão, a fim de evitar precoce extinção do processo sem antes observar o disposto no artigo 317 do Novo CPC 3. Por tais razões, não há que se falar em alteração e/ou aditamento do pedido e/ou da causa de pedir, na forma vedada pelo artigo 329 do novo CPC, ficando, por conseguinte, afastada a arguição de decadência, considerando que a ação foi ajuizada antes da diplomação” decidiu.
Por fim, o magistrado afastou a tese alegada de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando o disposto no artigo 283, § único, do novo CPC 4 (princípio do aproveitamento dos atos processuais), bem como que a decisão embargada expressamente determinou que, para que não houvesse alegação de cerceamento de defesa, o prazo de resposta seria restituído aos réus após eventual emenda.
“Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passíveis de serem sanados na r. decisão de fls. 168, que, destarte, fica reiterada in totum e permanece na íntegra, tal como foi lançada” diz decisão.(Rojane Marta VGNotícias)