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O valor abusivo das taxas

Nos cursos em que ministro sobre gestão tributária, é recorrente a indagação sobre o critério para a estipulação dos valores das taxas exigidas pelo Poder Público.

De início, depreende-se importante salientar que as taxas são espécies do gênero tributo, que tem como característica principal ser considerado como tributo vinculado, ou seja, as taxas são aquelas que tem por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, de modo que a prestação de um serviço venha a beneficiá-lo diretamente.

Nesse sentido, o valor arrecadado deve ser destinado apenas (e tão somente) para custear o serviço prestado diretamente ao contribuinte ou decorrente de fiscalização a ele imposta (tal como taxa de vistoria veicular arrecadada pelo Detran).

Desse modo, conclui-se que a quantia arrecadada pela taxa deve seguir os seguintes parâmetros constitucionais:

A) ser exclusivamente destinada para o órgão que prestou o serviço ou exerceu a fiscalização;

B) o valor exigido deve apenas ser compatível com o custo de tal atividade estatal.

Contudo, está em vigor no Estado de Mato Grosso a Lei Complementar 360/09 que permite que o produto arrecadado pelas taxas seja destinado a outras finalidades em total arrepio a própria interpretação da Constituição Federal.

A título de exemplificação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor prevê a possibilidade da destinação arrecadada pelas Taxas Estaduais para o pagamento da dívida pública do Estado, de despesa de pessoal, encargos sociais e demais despesas essenciais e obrigatórias do Poder Executivo, ou seja, manobra legislativa manifestamente inconstitucional.

Já no tocante o valor da taxa, seja de serviço, seja de fiscalização, deve corresponder ao custo, ainda que aproximado, da atuação estatal específica. É claro que, neste campo, não precisa haver uma precisão matemática; deve, no entanto, existir uma razoabilidade entre a quantia cobrada e o gasto que o Poder Público teve para prestar aquele serviço público ou praticar aquele ato de polícia.

Esta razoabilidade é aferível, em última análise, pelo Poder Judiciário, mediante provocação do contribuinte interessado.

Se não houver equivalência entre o custo da atuação estatal específica e o quantum da taxa, o tributo será inconstitucional, por desvirtuamento de sua base de cálculo.

Com isto, aliás, ele assumirá feições confiscatórias, afrontando, pois, o art. 150, IV, da CF.

E sobre efeito confiscatório e violação ao princípio da razoabilidade, é certo afirmar que os valores exigidos pelo Estado de Mato Grosso a título de Taxas decorrentes de Licenciamentos Ambientais são manifestamente inconstitucionais (passíveis de censura por parte do Poder Judiciário), justamente por não corresponder ao custo da fiscalização promovida pelo órgão de fiscalização ambiental.

Sendo assim, o Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

O princípio da proporcionalidade – que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais – tem o condão de inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.

Portanto sempre oportuna a lição do Professor Ivo Dantas ao sentenciar que: “A consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é corolário da soberania do Estado. Tirante os ingênuos e os desinformados, sustentam essa ideologia malsã os totalitários e os dúbios, sempre dóceis à vontade dos donos do poder. A doutrina jurídica dos povos cultos e democráticos acredita na preeminência da Constituição Federal.” (IVO DANTAS, in “Aspectos Jurídicos da Medida Provisória”, Ed. Nossa Livraria, 1991, pág. 128).

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF


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