Os índices apontam que há hoje no país mais de 12 milhões de trabalhadores contratados no perfil de terceirizados. O Projeto de Lei que Regulamenta a Terceirização foi aprovado na última quarta-feira (22) pelo Congresso Nacional e agora segue para sanção do Presidente da República. Na prática, o que deve mudar se não houver vetos?
É importante destacar que o texto da nova Lei não atinge diretamente as remunerações, muito menos autoriza ou preconiza que haja demissão em larga escala. Essa interpretação extensiva criada pela sociedade além de gerar preocupações desnecessárias, inicia um ciclo de repressão a uma inovação que pode ser, também, encarada como bem produtiva.
Mas é preciso analisar o contexto atual. A terceirização não é novidade no mercado de trabalho. Em razão disso, a Justiça do Trabalho já cuidara de unificar o entendimento acerca dos assuntos relativos a esse tema e, assim, editou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, dentre outras coisas, limita a possibilidade dos empregadores contratarem prestadores de serviços (ou seja, terceirizar os serviços), para todas as atividades de sua empresa.
A referida súmula limita que a contratação de terceirizados seja exclusiva para atividades meio da empresa, ou seja, aquelas que não são cruciais à atividade empresária.
Ainda pelo atual entendimento consolidado na súmula citada acima, pelo TST, (o Excelso Trabalhista), as empresas tomadoras dos serviços só serão responsáveis pelos direitos trabalhistas devidos aos prestadores de serviços de forma subsidiária, ou seja, apenas no caso em que a empresa fornecedora dos serviços (empregador) não tiver formas sólidas de arcar com os custos da rescisão.
Pois bem, com essas considerações de que hoje já existe na esfera jurídica acerca da terceirização, avaliando-se os efeitos alcançados pelas novidades do Projeto de Lei, que inclusive se tornaram os pontos mais discutidos nos corredores de todas as empresas, observa-se que ela cinge-se à especulações criadas sobre a ‘perca’ de direitos trabalhistas em razão de que tem-se a impressão que haverá uma diminuição forçada dos salários e uma facilidade maior dos empresários em demitir em larga escala para poderem adequarem-se às facilidades da contratação por terceirizadas.
Com a aprovação da nova Lei, não existirá obrigatoriedade da demissão para contratar terceirizados, tampouco a necessidade de diminuição dos salários, tudo que hoje é encarado como problema pode ser visto como solução.
Isso porque, embora seja linear também pode ser visto como bem tênue a vindoura diminuição dos salários, isso tudo para que haja a possibilidade de as empresas fornecedoras dos serviços tornarem rentáveis suas atividades.
Nesse trilhar, vale interpretação extensiva para o fato de que é bem verdade que com a lei da oferta e da procura, todo aquele serviço que poderá ser terceirizado a partir de agora – e nisso incluso as atividades principais da empresa – passará a ser reavaliado do ponto de vista comercial no aspecto das respectivas remunerações, de maneira que se diminuir os seus salários, consequentemente a forma do serviço poderá ser restrito seja em número de horas trabalhadas ou qualidade, tornando necessário o aproveitamento ou beneficiamento dos trabalhadores.
Bom mencionar, por oportuno, que os Sindicatos Profissionais contarão com suas faculdades concedidas pela lei para buscar salvaguardar a homogeneidade e equilíbrio da rentabilidade de sua categoria.
Sob esse enfoque, então, não há que se falar em preocupações ou precariedades, pois adaptações equivalentes serão realizadas se houver a respectiva diminuição das remunerações ofertadas. E, ainda, a segurança jurídica que já fora criada pela Súmula 331 permanece inalterada com a nova lei, de modo que a responsabilidade da tomadora do serviço continua sendo subsidiária
Portanto, abramo-nos ao novo, às novidades trazidas para somar e tornar mais dinâmico e acessível o posto de trabalho, não nos limitando a supor reduções de salários, eis que os pagamentos deverão guardar proporcionalidade com o que hoje é praticado, bem como considerando que desde a Constituição da República às negociações coletivas – prerrogativa dos Sindicatos -, o salário é protegido.
Natasha Mendes é advogada em Cuiabá – OABMT n 16.445