"> Juíza Selma nega anular 4ª fase da Operação Sodoma – CanalMT
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Juíza Selma nega anular 4ª fase da Operação Sodoma

Kayza Burlin

A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Arruda, negou pedido formulado pelo ex-secretário de Planejamento, Arnaldo Alves, para anular a quarta fase da Operação Sodoma da Polícia Civil por conta de inconstitucionalidade na criação do Cômite Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA). Trata-se da investigação relacionada a suspeita de fraude no pagamento de uma desapropriação do bairro Jardim Liberdade I que gerou prejuízo de R$ 15,857 milhões aos cofres públicos.

Ainda são réus na mesma ação penal outas figuras conhecidas como o empresário Valdir Agostinho Piran e do ex-chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa (PMDB), Sílvio Cézar Corrêa Araújo, o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, o Chico Lima; o ex- presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Afonso Dalberto; os empresários Antônio Rodrigues Carvalho e Alan Malouf; o advogado Levi Machado de Oliveira e o ex-presidente da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat), João Justino Paes de Barros e o ex-governador Silval Barbosa.

Os advogados alegaram que o órgão somente poderia ter sido criado por meio de Lei, e não por decreto assinado pelo governador Pedro Taques (PSDB), como ocorreu.

“Aduzem, em síntese, que as provas produzidas na fase inquisitorial demonstram, e a denúncia confirma, que a integralidade da investigação foi levada a efeito por um órgão de Poder Executivo, criado por decreto, onde tanto a autoridade policial que conduziu os atos investigatórios, quanto a Promotora de Justiça que subscreve a denúncia, possuem assento”, diz pedido das defesa.

As defesas afirmaram que existe ingerência no Cira, pois é o próprio governador quem preside as reuniões do órgão e realiza os planejamentos. Desta forma, alegaram à Justiça que tal situação afronta a independência do Ministério Público Estadual. “Afirmam que, nos moldes em que foi criado, o Decreto n°.28/2015 vilipendia as normas de fixação de competências constitucionais, estando, pois, eivado de nulidade, bem como, por consequência, todos os efeitos dele advindos (Teoria dos frutos da árvore envenenada)”.

“Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade material do Decreto 28/2015, eis que este estaria ferindo o princípio do Promotor e do Delegado natural, conferindo atribuições e deveres diversos dos que a lei estabelece a seus integrantes, infringindo de forma irrefutável o principio do Juiz Natural em sua máxima extensão aos outros atores do procedimento e processo penal”, argumentaram as defesas.

Em sua decisão, a magistrada relatou que fez uma análise minuciosa nos argumentos apresentados. Porém, baseando-se nas provas apresentadas pela defesa, ela negou o pedido de anulação da quarta fase da Sodoma. A juíza detalhou que as investigações sobre o esquema de superfaturamento na compra do terreno foram conduzidas por agentes públicos que possuíam atribuições no Cira.

“As investigações foram presididas por Delegados de Policia lotados na Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública, sendo que todas as regras legais atinentes ao Inquérito Policial foram respeitadas, tanto que os ora réus (antes indiciados) foram ouvidos na presença de seus patronos, os quais também tiveram acesso às provas até’ então produzidas e materializadas. Portanto, não há que se falar em violação ao principio do Delegado natural”.

“No que se refere à alegada violação do principio do Promotor de Justiça natural, também não há qualquer ofensa. A denúncia foi oferecida por Promotora de Justiça lotada na 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária, a qual possui competência para atuar nos feitos relacionados aos crimes que são objeto de apuração nestes autos”, assinalou.

Selma Arruda enfatizou que não há qualquer respaldo na afirmação das defesas de que o Cira afronta a independência do MPE. Ela também mencionou que já houve uma decisão do Tribunal de Justiça e até no Superior Tribunal de Justiça, nas quais foram indeferidos pedidos de anulação de investigações do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos.

“Não há notícia nestes autos de que tenha o Órgão Ministerial se insurgido contra o tido inconstitucional decreto, nem mesmo em , ação autônoma. A declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo só pode ocorrer quando for absolutamente necessária para a decisão do caso concreto. Não é o caso dos autos, já que referido Decreto em nada interfere no deslinde da presente ação penal, especialmente porque não viola nenhum dos direitos e garantias fundamentais asseguradas aos acusados”, concluiu.


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