A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Arruda, rejeitou na última terça-feira (11) pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para instaurar ação penal contra os ex-secretários de Estado Pedro Nadaf e Marcel de Cursi em decorrência das investigações relacionadas a quinta fase da Operação Sodoma da Polícia Civil.
Anteriormente, já havia sido negada a abertura de processo criminal contra Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Rodrigo da Cunha Barbosa, Arnaldo Alves de Souza Neto e Karla Cecília de Oliveira. Os nomes foram citados em outros autos.
Por outro lado, tornou réus o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), o ex-chefe de gabinete Silvio César Correa de Araújo, o ex-secretário adjunto de Administração, José de Jesus Nunes Cordeiro, os ex-secretários de Administração Cesar Roberto Zílio, Pedro Elias Domingues de Mello, Francisco Anis Faiad, Valdísio Juliano Viriato, Juliano Cezar Volpato, Edézio Corrêa, Alaor Alvelos Zeferino de Paula e Diego Pereira Marconi
Todos são réus por fraude em licitação, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa por fraudes em contratos mantidos com as empresas Marmeleiro Auto Posto LTDA e Saga Comércio Serviço Tecnológico e Informática LTDA, nos anos de 2011 a 2014, com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Segundo a Polícia Civil apurou, as empresas foram utilizadas pela organização criminosa, investigada na operação Sodoma, para desvios de recursos públicos e recebimento de vantagens indevidas, utilizando-se de duas importantes secretarias, a antiga Secretaria de Administração (SAD) e a Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana (Septu), antiga Secretaria de Infraestrutura e Logística (Sinfra).
As duas empresas, juntas, receberam aproximadamente R$ 300 milhões, entre os anos 2011 a 2014, do Estado de Mato Grosso, em licitações fraudadas. Com o dinheiro desviado, efetuaram pagamento de propinas em benefício da organização criminosa no montante estimado em mais de R$ 7 milhões.
A magistrada, porém, considerou que, “o fato de, em tese, serem membros da organização criminosa em questão, não pode levar a crer, necessariamente, que também tenham participado dos fatos delituosos denunciados neste feito, especialmente porque não restou sinalizado, ainda que brevemente, de que forma teriam contribuído para o cometimento desses ilícitos”.