"> Ex-vereador de VG é condenado a pagar multa de R$ 925 mil – CanalMT
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Ex-vereador de VG é condenado a pagar multa de R$ 925 mil

Kayza Burlin

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Leite Lindote, condenou o ex-vereador por Várzea Grande Maninho de Barros (PSD) a perda dos seus direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa de R$ 925 mil.

A punição atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) quer ingressou com ação civil pública atribuindo irregularidades em uma decisão administrativa relativa a concessão de terreno público no período em que administrou o município de Várzea Grande no período de outubro a dezembro de 2012.

Conforme consta nos autos, logo após as eleições municipais e após um mês e meio de ter assumido o cargo de prefeito, Maninho encaminhou para o presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, projeto de Lei dispondo sobre autorização ao Poder Executivo para promover a doação da área, para apreciação daquela Casa de Leis, justificando a proposta por levar em consideração que os órgãos públicos ali edificados funcionam no mesmo local há mais de 20 anos sem oposição de terceiros.

O Projeto de Lei foi encaminhado para Casa de Leis no dia 26 de dezembro de 2012, com parecer e votação no mesmo dia, sendo publicada no dia seguinte no Correio Várzea-Grandense, em 27 de dezembro de 2012.

O Ministério Público assegurou que a Lei nº 3853/2012 foi revogada pela Lei nº 3915/2013, e que embora tenha sido revogada a lei, a empresa beneficiada logrou êxito em registrar a doação no cartório de registros de imóveis e que a doação ocorreu sem licitação, sem prévia avaliação e sem interesse público devidamente justificado, em desacordo com o contido no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, violando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, além de causar prejuízo ao erário público municipal.

Com isso, O MPE requereu nos autos o reconhecimento da prática por parte de Maninho de Barros dos atos de improbidade administrativa, e sua condenação.

Em sua defesa, Maninho alegou que para realizar a doação do bem imóvel, adotou todos os procedimentos legais, requerendo a improcedência da ação.

No entanto, a ação foi recebida, determinando a citação de Maninho para apresentar contestação que, devidamente citado, deixou decorrer o prazo sem apresentar sua defesa. O Ministério Público manifestou pelo julgamento antecipado com a procedência dos pedidos iniciais.

Em sua decisão, proferida no final de março deste ano, o magistrado enfatizou que Maninho, à época no cargo de prefeito de Várzea Grande, foi o mesmo que precedeu os atos de doação, devendo responder pelos atos de improbidade administrativa.

Ademais, destacou o magistrado, “em se tratando da doação do imóvel à Empresa SEMOG – Construtora e Incorporação Ltda, realizada por meio da Lei nº 3.853/2012, que não foi precedida de licitação, afrontando as disposições da Lei nº 8.666/93, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a dispensa”.

Para o juiz, o interesse público não está devidamente justificado, não havendo motivos suficientes para fundamentar a doação do bem imóvel pertencente ao Poder Público sem prévia licitação, deixando de observar o que dispõe no artigo 17, da Lei nº 8.666/90.

“Assim sendo, a Lei nº 8.666/93 tem como fundamento a presunção de que o respeito aos princípios da licitação e aos imperativos legais conduzirão à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e ao interesse público. Além do mais, visa garantir que todo e qualquer interessado possa concorrer em iguais condições” diz trecho da decisão, que complementa: “Neste contexto, a caracterização do ato de improbidade que causou lesão ao erário é manifesta”.

Lindote diz ainda que a conduta de Maninho ultrapassou os limites da culpa gravíssima, “visto que, o mesmo aprovou e sancionou Lei que autoriza o Município a doar bem imóvel sem a necessária observância das formalidades legais à Empresa privada sem nenhuma justificativa”.

“A dispensa de licitação nas hipóteses de doação de bens com encargo pela Administração Pública em favor de empresas privadas somente é possível quando evidenciado relevante interesse público capaz de autorizar a medida, interesse este que deve ser expressamente justificado e pautado nos princípios da razoabilidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. A circunstância da escolha do encargo ser um ato discricionário da Administração não significa que esta poderá, a seu arbítrio, doar bens sem estabelecer qualquer critério razoável. Por isso a Lei exige que o interesse público seja justificado, o que no presente caso não ocorreu” diz decisão.

O magistrado ressaltou ainda, que o ano em que foi realizada a doação (2012) ocorreram as eleições municipais para Prefeitos e Vereadores, sendo, portanto, vedado conforme prevê o artigo 73, § 10 e 11, da Lei nº 9.504/97.

“O administrador da coisa pública deve se ater aos ditames da Lei, princípio da legalidade estrita, não podendo agir ao seu alvedrio, ao argumento de que assim o fez de “boa-fé” ou sem “más intenções”, sob pena de assim agindo, ter que arcar com as consequências decorrentes do abuso verificado. Portanto, entendo que os atos praticados beneficiaram de forma indevida a empresa SEMOG – Construtora e Incorporações Ltda., a caracterizar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, na forma do artigo 10, III, da Lei nº 8.429/92, e, por conseguinte, afrontar os princípios que regem a Administração Pública” citou em sua decisão.

No tocante ao dano moral difuso, melhor sorte não socorre a parte Requerente, máxime porque a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo do dano.

Quanto ao dano moral, pleiteado pelo MPE, o magistrado destacou que, por não se tratar de situação típica de existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. “Seria necessária prova no sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade e que a sociedade várzea-grandese efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em decorrência do ilícito praticado, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral”.

“Isto posto, julgo procedente, em parte, a presente ação, para condenar Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10, incisos I, III e VIII, e artigo 11 da Lei nº 8.429/92, às seguintes penas, previstas no artigo 12, inciso II e III, do mesmo diploma legal: suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; multa civil no montante de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração por ele percebida à época do fato como Prefeito Municipal, corrigida aos valores atuais; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Ainda, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil’ decidiu.


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