No último dia 05 de abril de 2017, o ilustre Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Rui Ramos, acolhendo pleito da Procuradoria Geral do Estado, proferiu decisão no incidente de Suspensão de Liminares n.º 0053157-80.2015.8.11.0000, para suspender diversas decisões provisórias concedidas em Mandados de Segurança impetrados por contribuintes, as quais impediam o fisco estadual de cobrar o ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).
Referida decisão, que afeta uma vasta gama de consumidores de energia elétrica, foi provocada pela PGE haja vista a alegada alteração de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria (até então pacífica), nos termos do julgado do Recurso Especial n. 1163020/RS, publicado em 27-3-2017.
Com a devida permissão e sem qualquer desmerecimento aos termos do que logrou ser decidido, perfilho de um entendimento diverso do nobre Presidente por algumas razões.
A primeira reside no fato de que não estamos a falar de alteração de posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas tão somente de um julgado isolado, vencedor por maioria de votos, de apenas uma turma (1a Turma) do referido órgão, o qual ainda pende recurso.
Em segundo lugar, o fato incontroverso de que a 2a Turma do STJ manteve intacto seu posicionamento no sentido de ser ilegal a exação, o que, aliás, confirmou-se dois dias após à fatídica decisão, por meio do RESP 1649502, que apreciou especificamente uma questão advinda de Mato Grosso.
Em terceiro lugar, importante lembrar que o assunto em voga vem sendo reiteradamente julgado por ambas as Câmaras de Direito Público do TJ-MT de forma favorável aos contribuintes. Tal fato confirmou-se, inclusive, no último dia 10 de abril de 2017, quando a 3a Câmara Cível apreciou mais de 50 processos sobre o assunto. Na ocasião, foi mencionada a nova decisão da 1a Turma do STJ, tendo sido destacado que a mesma encontrava-se isolada dentro da pacificidade do tema.
Se não fosse o bastante, o próprio Supremo Tribunal Federal chegou a apreciar a questão por meio dos REs 986.040, 1.016.986 e 1.028.110, sendo os dois primeiros de relatoria do Ministro Dias Toffoli (o primeiro referente ao Mato Grosso) e o terceiro da Ministra Rosa Weber, julgado em data posterior à decisão da 1a Turma do STJ.
Ou seja, ainda que exista o referido julgado divergente – utilizado pela PGE para fundamentar seu pedido de reconsideração, evidencia-se que o mesmo encontra-se absolutamente isolado e fora do contexto jurídico de aplicabilidade de quase todo o Brasil, sendo que, a própria instância maior – STF – logrou superá-lo por meio de 3 recursos extraordinários, um inclusive, apreciado em data posterior.
Caros leitores, o incidente de Suspensão de Liminares, como medida processual que é, não depende exclusivamente de motivação jurídica, mas da prova da ocorrência de lesão à ordem econômica. Tal fato, contudo, não retira da análise sistêmica do assunto, o juízo de probabilidade da tese e a visão social de afetação do incidente.
Ao que me parece, a lesão resta muito mais evidenciada à Sociedade e não aos cofres públicos, pois a manter-se a decisão em voga, e sagrando-se vencedora a tese dos contribuintes (o que um caminho muito plausível pelo que foi exposto), os consumidores terão que se submeter ao ditatorial princípio do solve et repete, por meio do qual são compelidos a recolher aquilo que sabem ser indevido para posteriormente, terem que se valer da penosa via da restituição. Trata-se de desdobramento da segurança jurídica que tanto falamos.
Carlos Montenegro é advogado Tributarista