"> Justiça isenta Bimetal por queda de torre de TV em Cuiabá – CanalMT
Otmar de Oliveira

Justiça isenta Bimetal por queda de torre de TV em Cuiabá

Welington Sabino do GD

A Justiça de Mato Grosso isentou a empresa Bimetal, do ex-prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), de pagar uma indenização aos familiares do montador de móveis, Ronei Teotônio Cabreira, 26, que morreu em abril de 2011 ao ser atingido pela torre de transmissão da TV Rondon que caiu durante um temporal e atingiu o caminhão onde ele estava trafegando pela Avenida Miguel Sutil, na Capital. Familiares da vítima ingressaram com uma ação de reparação de danos contra a Bimetal e a TV Rondon, porém, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda só condenou a emissora de televisão.

Por sua vez, a TV Rondon aceitou fazer acordo e pagou R$ 120 mil aos 2 filhos da vítima (R$ 60 mil para cada um) a título de danos morais. Também se comprometeu a pagar uma pensão mensal para eles até cada um deles completar 21 anos de idade. A pensão é de 1/3 do salário mínimo e com base no atual valor de R$ 937, a pensão mensal paga equivale a R$ 312. A torre, localizada na Rua das Esmeraldas, no Bairro Bosque da Saúde na Capital, caiu no dia 15= de abril de de 2011 e provocou a morte de Ronei Teotonio Cabreira além de deixar gravemente ferido o motorista, Durval Ferreira da Silva, 44.

Em sua decisão que isentou a Bimetal de qualquer responsabilidade no acidente, a magistrada o perito judicial não encontrou nenhum defeito de fabricação ou instalação na torre, que estava em plena conformidade com o projeto apresentado pelo fabricante. “Resta evidenciado que competia à Televisão Rondon, enquanto proprietária, zelar pela torre metálica, não podendo a mesma atribuir ao fabricante o dever de cuidado da coisa, em razão da garantia dada por ele contra defeitos de fabricação e/ou instalação”, justifica a juíza em seu despacho do dia 28 de abril.

A magistrada proferiu a decisão ao julgar o mérito da ação movida por Nayanne Leite Tavares, ex-companheira de Ronei. Ela representou os filhos do casal no processo que foi impetrado em janeiro de 2012 e somente agora, depois de 5 anos, é que teve o pedido principal analisado e negado no tocante à Bimetal.

Nayanne relatou que os filhos dependiam do salário de Ronei que era de R$ 1 mil líquido po mês e que a renda era aumentada aumentada com “bicos” realizados pelo falecido nas horas de folga, perfazendo a soma de R$ 1.2 mil por mês sendo que eles moravam de aluguel. Os autores argumentaram que a morte prematura da vítima causou dano material aos autores, que se verão provados de sua renda mensal, adicional de férias, 13º salários e depósitos do FGTS, resultando em prejuízo irreparável à mantença de todos eles, não só referente à alimentação, mas como à educação, ao lazer.

Sustentaram também a existência do dano moral, consistente na perda da figura marital e paterna, com dor irreparável e os efeitos e reflexos dela decorrentes, sobretudo aos filhos menores criados sem a presença do pai. Conforme os autores do processo, eles tentaram por diversas vezes contato com a Bimetal, obtendo apenas o silêncio da empresa que se recusava e resistia à pretensão de indenização dos danos “causados por sua exclusiva culpa”.

Os autores pediram que a empresa fosse obrigada a pagar de imediato, o valor de R$ 10 mil referente ao valor da renda mensal do trabalhador, a partir do evento morte até a propositura da ação, prosseguindo com o pagamento do valor mensal de R$ 1 mil até o desfecho. A título de danos morais, requereram a importância de R$ 602.3 mil.

Porém, o entendimento da magistrada não foi o mesmo. Ela descreve na sentença que o perito identificou que a causa da queda da torre foi a falta dos parafusos em 2 barras de travamento em um dos montantes principais da torre, o que conduziu à perda de estabilidade e rigidez do local que, na sequencia se generalizou. “De acordo com o expert, a inspeção na torre para manutenção periódica poderia ter evitado o colapso”, esclarece.

Consta ainda nos autos que embora tenha o engenheiro afirmado que as normas do projeto da torre previam a manutenção, analisando minunciosamente o contrato firmado entre as TV Rondon e a Bimetal, não foi localizada a obrigação da empresa de Mauro Mendes em prestar manutenções periódicas na torre.

Ela cita que da leitura da obrigação contratual “assumida pela vendedora, contida no item “d”, da Cláusula V, não se pode inferir que a mesma se obrigou a fazer periódicas manutenções, eis que apenas se comprometeu em garantir o fornecimento de materiais e serviços contra defeitos de fabricação ou instalação, excluindo-se os decorrentes de mal uso ou uso inadequado”.


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