"> Como são feitos os juízes? – CanalMT

Como são feitos os juízes?

Há no Brasil duas categorias de juízes: os concursados e os indicados. Ou, se preferirem: os com mérito técnico e aqueles com “mérito” político (ou seja, os que possuem o famoso QI – Quem Indica).

Assim, nos tribunais de justiça dos Estados (TJs) há juízes de carreira, além de promotores de justiça e advogados escolhidos pelo chamado quinto constitucional, todos passando a ser tratados pelo título de desembargador tão logo passem a ter assento no tribunal, com função vitalícia, isto é, até que se aposentem.

Esta forma de escolha surgiu com um propósito nobre, que se pode resumir na ideia de que quanto mais diversificado um tribunal, de melhor qualidade técnico-jurídica deveriam ser os julgamentos, porque estariam presentes as mais variadas visões de mundo sobre o universo jurídico.

Os tribunais regionais eleitorais (TREs), por exemplo, são compostos por sete membros. Cinco deles podem ser juízes concursados e os outros dois são sempre da classe dos advogados, nomeados pelo Presidente da República, os quais passam a ser tratados por juízes eleitorais durante o período de dois anos do mandato, podendo ser reconduzidos uma única vez por outros dois anos.

Na verdade, das sete vagas de juiz dos tribunais regionais eleitorais (TREs), além dessas duas destinadas aos advogados, duas outras são ocupadas por desembargadores dos tribunais de justiça dos estados (TJs), e esses desembargadores, conforme já descrito, podem ter vindo da classe de juízes concursados ou da categoria de juristas (advogados que foram nomeados desembargadores), ou, ainda, da classe dos membros do Ministério Público (que tenham sido nomeados desembargadores). Das outras três vagas restantes, duas são sempre ocupadas por juízes de primeiro grau concursados da Justiça Estadual e a outra por um juiz da Justiça Federal.

Já o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é composto por três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados nomeados pelo Presidente da República.

Nos tribunais regionais federais (TRFs), a composição também é mista, nomeados pelo Presidente da República, sendo um quinto (20%) entre advogados e membros do Ministério Público Federal, e os demais escolhidos por promoção entre juízes federais, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Os onze Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, entre cidadãos que tenham entre 35/65 anos de idade, e com notável saber jurídico e reputação ilibada.

A composição do STJ é de trinta e três ministros, no mínimo, nomeados pelo Presidente da República, sendo um terço dentre juízes dos tribunais regionais federais (TRFs), outro terço dentre desembargadores dos tribunais de justiça (TJs) e o terço restante dentre advogados e membros do Ministério Público.

Como se percebe, a ideia de fazer uma mistura de tendências e de visões de mundo, para uma melhor interpretação das normas jurídicas nos tribunais, seria perfeita (ou quase), não fosse o tão perverso “jeitinho” brasileiro, que na verdade, deriva da natureza humana, mas que no Brasil alcançou sua pior versão, no sentido de que quem tem o poder tende a dele se aproveitar para seus próprios interesses.

Assim, se o Presidente da República nomeia os Ministros do STF, do STJ  e do TSE, e depois pode vir a ser julgado por eles (STF ou TSE), como no caso do recente julgamento da chapa Dilma-Temer pelo TSE, o que se poderia esperar do julgamento?

Deixe-me desenhar para melhor esclarecer: dos quatro ministros do TSE que votaram contra a cassação da chapa, apenas um é juiz concursado: Napoleão Nunes Maia Filho é juiz do STJ nomeado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva; Admar Gonzaga é da classe dos advogados, nomeado pelo próprio Presidente Michel Temer, foi advogado do PP, PFL, PSD e DEM; Tarcísio Vieira de Carvalho Neto é oriundo da classe de jurista (advogado), foi nomeado ministro substituto do TSE pela ex-presidente Dilma Roussef e é agora ministro titular, nomeado pelo atual presidente Michel Temer; Gilmar Mendes foi nomeado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e é oriundo da Advocacia-Geral da União.

Não se desconhece que os três Ministros que votaram pela cassação da chapa igualmente foram nomeados pelo Presidente da República (Herman Benjamim, Rosa Weber e Luiz Fux). De fato, sempre são assim nomeados. O que está em discussão, não só aqui, mas em todo país, é a forma como um Poder pode afetar o outro, e pode ser indevidamente afetado por ele, pelos mais diversos fundamentos e motivos, e também como os juízes são “produzidos”.

Em resumo, como se pode presumir isenção e imparcialidade de um ministro do Tribunal Eleitoral, se ele foi advogado de partido político cujo candidato possa vir a ser por ele julgado? E o que é pior: como se pode ter certeza de imparcialidade no julgamento do Presidente da República que fez a gentileza de lhe nomear Ministro? Faz lembrar a história do lobo tomando conta do galinheiro: tem tudo para dar certo!

No mínimo estranho, especialmente quando a lei proíbe que um simples servidor público da Justiça Eleitoral, por exemplo, que não tem nenhum poder de decisão, filie-se a partido político e também que exerça a advocacia em qualquer ramo do direito!

Para concluir, é de ser ver que a cada dia cresce a necessidade de rediscussão da forma como são escolhidos os juízes de nossos tribunais, porque, de demagogia em demagogia se desconstrói a democracia.

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso, sócia do escritório Alves, Barbosa e Nascimento Advogados Associados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduanda em Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa da Mulher OAB/MT.

Contato Instagram: @giselenascimentoadvogada e email: gsn_adv@hotmail.com


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