O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve a sentença da 58ª Zona Eleitoral que condenou o deputado estadual de Mato Grosso, Ueiner Neves de Freitas (Jajah Neves) e seu irmão e vereador de Várzea Grande, Ademar Freitas Filho ao pagamento de multa, cada um, no valor de R$ 50 mil pela prática de propaganda eleitoral irregular – derrame de santinhos em vias públicas nas eleições municipais de 2016.
A Corte determinou ainda que fosse extraída uma cópia do processo para ser remetida ao Ministério Público Eleitoral, para, caso ainda não tenha feito, adote as medidas cabíveis para averiguação de crime eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) interpôs no juízo da 58ª Zona Eleitoral de Várzea Grande uma representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de Ueiner Neves de Freitas e Ademar Freitas Filho.
Segundo o MPE, nas eleições municipais de 2016, no dia do pleito e em via pública situada próxima ao local de votação, houve o derramamento de santinhos – do candidato a vereador Ademar Freitas Filho. Em grande parte do material constavam também a imagem do deputado Jajah Neves que pedia voto para o irmão. Essa prática é vedada por lei.
O juízo da 58ª ZE acolheu os argumentos apresentados pelo MPE e condenou Ademar Neves e Jajah Neves ao pagamento de multa, no valor de R$ 50 mil, cada um.
Inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 58ª ZE, os condenados recorreram ao TRE-MT solicitando que a representação fosse julgada improcedente. Alegaram como defesa que não foram os autores da distribuição do material irregular e sustentaram que a lei prevê multa no valor de R$ 2 a R$ 8 mil, a qual só pode ser aplicada se tivessem sido notificados previamente para retirar a propaganda irregular e ainda assim, não atendessem a determinação.
Por fim, alegaram como defesa que a sanção atingiu o deputado, que por não ser candidato não é o infrator e nem beneficiário da propaganda, não devendo até mesmo figurar no polo passivo da representação.
O relator do recurso, o juiz membro Ulisses Rabaneda dos Santos rebateu ponto a ponto todos os argumentos apresentados pela defesa. “Os recorrentes sustentam a tese de que não há prova nos autos da autoria do derrame de santinhos. Entretanto, em momento algum negam que o material derramado tenha sido de fato confeccionado para a campanha do candidato Ademar Jajah, até por nelas constarem a tiragem de cada modelo, os CNPJ’s da campanha e da gráfica contratada, idênticas às que foram recolhidas pelo próprio candidato por terem sido derramadas nas proximidades do local de votação. Isso basta para fixar a responsabilidade. Ademais, provado o derrame de santinho, o fato constitutivo, ônus do autor, resta demonstrado, cabendo aos recorridos fazerem prova em contrário, ou seja, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do Art. 373 do NCPC, o que não foi feito. Além disso, beira o absurdo supor que terceiros, sabe-se lá com que objetivos, teriam acesso a considerável quantidade de material gráfico e se dariam ao trabalho de emporcalhar a cidade, exatamente próximo ao local de votação, com santinhos do candidato Ademar Jajah e com santinhos com nome e número deste estampando a fotografia de seu irmão, apresentador e suplente de deputado estadual Jajah Neves, que, naquele período, ocupava uma cadeira no Poder Legislativo”.
Quanto a alegação apresentada pelo deputado de que não foi beneficiado pela propaganda e, portanto, não deveria sofrer a representação, o relator explicou. “Tendo cedido a imagem, apoiado o irmão decisivamente e emprestado sua experiência em campanhas eleitorais, conforme confesso nas razões recursais, dúvida não há de que Jajah Neves agiu, no presente caso, em absoluta comunhão de vontades com Ademar Jajah, razão pela qual as condutas serão avaliadas em conjunto”.
Por fim, o relator rebateu o argumento da defesa de que não poderiam ser multados, pois, previamente notificados, fizeram a retirada dos santinhos das vias públicas. “Os recorrentes aduzem, ainda, que a norma legal “condiciona a sua aplicação ao descumprimento da prévia notificação do infrator, para restaurar o bem cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público.Tal condicionante não consta resolução n° 23.457/2015 [art. 14, § 7°], tendo a Corte Superior Eleitoral firmado o seu entendimento pela mitigação desta condição, dado a especificidade da infração, extremamente danosa a garantia da equidade entre os concorrentes no pleito eleitoral, tornando impossível a restauração do bem, o que se efetivaria sem consequências práticas aos infratores”.
Para o relator, a infração cometida pelos recorrentes foi grave, pois demonstrou uma clara tentativa de ludibriar o cidadão eleitor. “Vários santinhos tinha o nome do candidato Ademar Jajah, seu número de urna, porém a foto de seu irmão, Jajah Neves, com uma pequena mensagem abaixo da foto com os dizeres “eu voto”, o que materializa clara tentativa de ludibriar o cidadão eleitor com a troca de fotografia de um irmão [candidato], por outro, deputado estadual suplente, que, segundo o recurso, tem muito “carisma, simpatia, popularidade”, tudo com o propósito claro de induzir o eleitor a erro. Nas eleições municipais de 2016, Jajah Neves teve 9.372 votos para deputado estadual – a segunda maior votação individual dentre todos os candidatos ao mesmo cargo naquele pleito. Evidentemente que foi de enorme valia para a campanha eleitoral de Ademar o apoio decisivo de alguém com tamanho popularidade”.
Em relação a multa aplicada pela primeira instância, a Corte entendeu que a mesma deveria ser mantida por dois motivos: primeiro porque a capacidade econômica comprovada dos recorrentes é capaz de suportar sem esforço ou remorso a sanção fixada e segundo para que a condenação surta os efeitos necessários, especialmente inibir que nas eleições vindouras o derrame de santinhos e a utilização da fotografia de alguém mais conhecido no lugar do real candidato se tornem práticas financeiramente viáveis, tanto aos recorridos, quanto a outros candidatos. A multa foi fixada nos exatos limites estabelecidos no Parágrafo Único do art. 103 da Resolução TSE n° 23.457/2015.