A Associação Mato Grossense de Magistrados (AMAM), presidida pelo juiz José Arimatéa, divulgou nota pública manifestando irrestrito apoio ao desembargador Orlando Perri, criticado pela Associação Mato Grossense do Ministério Público (AMMP) ao dispensar o parecer ministerial para determinar prisões preventivas e buscas e apreensões requeridas pela Polícia Civil.
A decisão do magistrado culminou na Operação Esdras, relacionadas a suspeita de interceptações telefônicas ilegais patrocinadas pelo governo do Estado.
Em sua decisão de 140 páginas, Perri justificou a dispensa de parecer do Ministério Público alegando que pesa a suspeita de que promotores de Justiça tenham participação no esquema de escutas clandestinas.
Essa citação gerou revolta do Procurador Geral de Justiça, Mauro Curvo, que classificou de canalhice a suspeita de envolvimento de membros do MP.
Além disso, houve uma nota da AMMP afirmando que o desembargador Orlando Perri prestava um desserviço à sociedade ao lançar suspeitas aos representantes do Ministério Público.
Em nota, a AMAM ressalta que o desembargador Orlando Perri agiu de forma estritamente legal, uma vez que, o artigo 311 do Código de Processo Penal assegura ao magistrado autonomia para, em qualquer fase da investigação ou do processo penal, autorizar a prisão preventiva por representação da autoridade policial.
A AMAM ainda ressalta que Perri não prevaricou e encaminhou ao Ministério Público a informação da suspeita do envolvimento de promotores de Justiça para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
“Quanto ao reclamo de que caberia encaminhar os fatos ao conhecimento do Ministério Público, para a investigação de seus próprios membros, quer nos parecer que tal foi ao final efetivado pelo Magistrado em sua decisão. Também não vislumbramos juridicidade na alegação de que haveria absolutismo processual penal na manifestação prévia do Ministério Público, pois outra é a leitura que se extrai do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. Cabe ao Magistrado avaliar sobre a existência potencial “…de perigo de ineficácia da medida…” para decidir se deve ou não ouvir previamente partes ou interessados”, diz um dos trechos.
A Operação Esdras cumpriu oito mandados de prisão e 15 de busca e apreensão. Foram presos o secretário de Justiça e Direitos Humanos, Airton Siqueira, o ex-chefe da Casa Civil, Paulo Taques, que é primo do governador Pedro Taques (PSDB), o ex-secretário de Segurança Pública Roger Jarbas, o ex-chefe da Casa Militar, coronel Evandro Alexandre Lesco e sua esposa Helen Christy Carvalho Dias Lesco, o sargento João Ricardo Soler e o empresário José Marilson.
Ainda houve um mandado de condução coercitiva contra o corregedor geral da Polícia Militar, Coronel Carlos Eduardo Pinheiro da Silva.
Confira a íntegra da nota:
A Associação Mato-grossense de Magistrados – AMAM, entidade que congrega os Magistrados deste Estado, em resposta à leitura pública dos fatos referentes à Operação Esdras pelo Promotor de Justiça e Presidente da AMMP Dr.
Roberto Aparecido Turin, manifesta mais uma vez irrestrito apoio jurídico e institucional ao Magistrado Orlando de Almeida Perri.
Reza o Decreto-Lei no 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal, que: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (Redação da Lei no 12.403, de 2011).
Sublinhamos.
E está estampado no primeiro parágrafo da decisão judicial referida pelo senhor Promotor de Justiça: “Cuida-se de Representação apresentada por Ana Cristina Feldner, autoridade policial responsável pela condução, dentre outras, das investigações no Inquérito Policial n. 87132/2017, no qual representam pela decretação de prisão preventiva de diversos investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensões e conduções coercitivas”.
Nenhuma ilegalidade, portanto, na decisão do Magistrado Orlando Perri! Quanto ao reclamo de que caberia encaminhar os fatos ao conhecimento do Ministério Público, para a investigação de seus próprios membros, quer nos parecer que tal foi ao final efetivado pelo Magistrado em sua decisão.
Também não vislumbramos juridicidade na alegação de que haveria absolutismo processual penal na manifestação prévia do Ministério Público, pois outra é a leitura que se extrai do art. 282, § 3o, do Código de Processo Penal.
Cabe ao Magistrado avaliar sobre a existência potencial “…de perigo de ineficácia da medida…” para decidir se deve ou não ouvir previamente partes ou interessados.
Há que se registrar o quão forte são as imagens veiculadas pela mídia em geral de uma câmera de espionagem na farda azul petróleo de um Oficial da “Policial Militar de todos os Cidadãos Mato-grossenses” para espionar um Magistrado. Para espionar uma Autoridade Judicial regularmente constituída, Decano do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso!!!!
Em verdade, as Instituições devem funcionar com harmonia e na busca incessante do bem comum sendo axioma corrente no seio da Magistratura Mato-grossense que uma Associação de Magistrado deve ter relevante papel no apaziguamento de ânimos e na construção de um Sistema de Justiça cujo objetivo a alcançar não deve ser o bem da Instituição em si, mas sim o bem comum de todos os Cidadãos.
Esperamos, republicanamente, que as lições extraídas dessa cadeia de eventos polêmicos, e até do entrechoque entre atribuições institucionais, possam fortalecer individualmente cada Instituição e propiciar-lhes know-how para o exercício presente e futuro da harmonia recíproca. Acreditamos que isso é o que também esperam os Cidadãos Mato-grossenses!
Reiteramos, afinal, nossa confiança nos Poderes e Instituições de Estado!
Associação Mato-grossense de Magistrados – AMAM