O empresário Alan Malouf e o engenheiro eletricista Edézio Ferreira da Silva são os primeiros réus por crimes de corrupção investigados na Operação Rêmora a serem condenados pela juíza Selma Rosane Santos Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. A magistrada julgou procedente a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e condenou Alan a 11 anos e 1 mês de prisão enquanto Silva recebeu uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. Ambos estão em liberdade e podem recorrer da condenação longe da prisão. A sentença, proferida na última sexta-feira (20), foi divulgada nesta segunda-feira (23).
A Operação Rêmora foi deflagrada em 3 de maio de 2016 pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) para desarticular um esquema de fraudes a 23 licitações orçadas em mais de R$ 56 milhões lançadas pela Secretaria Estadual de Educação (Seduc). As fraudes foram praticadas no decorrer de 2015 quando a Pasta era comandada por Permínio Pinto (PSDB). Alan Malouf foi preso em 14 de dezembro do ano passado na 3ª fase da Operação Rêmora, batizada de denominada “Grão Vizir”, quando as investigações já tinham avançado e constatado sua participação no esquema de corrupção chefiado por Permínio, segundo o Gaeco.
No decorrer do andamento processual, Alan Malouf, que foi apontado pelo Gaeco como um dos líderes da organização criminosa, confessou sua participação no esquema de cobrança de propina de empresários e fraudes em licitações de obras de escolas estaduais. Ele, além de confessar crimes apontou lideranças do PSDB como beneficiados das fraudes.
Na sentença condenatória, a juíza Selma Arruda diz que o empresário “praticou os crimes por ganância e segundo ele próprio, agiu premeditadamente, vez que diz ter contribuído para a campanha eleitoral, visando locupletar-se posteriormente mediante a prática de crime contra a Administração Pública. Não teve qualquer escrúpulo em participar do esquema criminoso, mesmo sendo pessoa que leva vida abastada e não necessita disto para sobreviver, como ele mesmo declarou. Tem formação superior, portanto, tem entendimento suficiente da ilicitude de seus atos, de modo que vejo que praticou os crimes com dolo direto e intenso. Sua vida familiar é aparentemente normal e seu relacionamento social é bastante intenso, tanto que chegou a trabalhar como parte do alto escalão na campanha ao Governo do Estado de Mato Grosso”.
Ela enfatiza ainda no despacho que Alan Malouf “foi um dos líderes do esquema criminoso e demonstrou sagacidade, ao permanecer oculto e obscuro inclusive em face de outros membros da organização criminosa. Todavia, durante o interrogatório foi colaborativo e mostrou-se de certa forma arrependido. Auxiliou na descoberta da verdade, quando apontou para outros comparsas. A nocividade da ação do réu foi além dos fatos por ele praticados, já que escolheu como alvo a Secretaria de Educação, uma das mais importantes áreas de funcionamento estatal. O prejuízo causado ao erário foi milionário e até agora o Estado não foi ressarcido”.
Malouf foi condenado pelos crimes de integrar organização criminosa e corrupção passiva no regime inicial fechado. Porém, como já está em liberdade desde o dia 24 de dezembro de 2016, ela concedeu o direito de recorrer em liberdade.
Em relação ao réu Edézio Ferreira, a magistrada afirma que ele praticou o crime por ganância pois se ofereceu para trabalhar com Giovani Belatto Guizardi, operador do esquema e também réu e delator. Ofertou, inclusive, a empresa da qual é titular para envolve-la na trama criminosa, aceitando ser “testa de ferro” de Giovani.
“Edézio tem formação superior, portanto, tem entendimento suficiente da ilicitude de seus atos, de modo que tenho que praticou os crimes com dolo direto e intenso. Sua vida familiar é aparentemente normal e seu relacionamento social também não guarda anormalidades, ao menos que tenham vindo aos autos. Não há dados concretos que me façam aquilatar sua personalidade, de modo que tenho que também não guarda máculas dignas de nota. O prejuízo causado foi milionário e até agora os valores recebidos a título de propina não foram restituídos”, afirma a juíza que fixou o regime inicial aberto para cumprimento da sua pena imposta ao engenheiro.
Confira a íntegra da sentença
Com Resolução do Mérito->Procedência em Parte
Ante o exposto, forte nos elementos de prova e nos argumentos agora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO EDÉZIO FERREIRA DA SILVA e ALAN AYOUB MALOUF como incursos nos dispositivos penais descritos na denúncia, a saber:
ALAN AYOUB MALOUF: art. 2º., caput (modalidade “integrar” organização criminosa, cc §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 e artigo 317 caput do Código Penal por 23 (vinte e três) vezes.
EDÉZIO FERREIRA DA SILVA: art. 2º, caput, cc § 4º., II, ambos da Lei 12.850/13.
De outra banda, ABSOLVO ALAN AYOUB MALOUF da imputação da prática de corrupção passiva na forma tentada (art. 317, caput, cc. 14, II do CP), intitulado na denúncia como fato n. 15, em que o empreiteiro abordado é SYLVIO PIVA.
O caso presente retrata a prática continuada dos crimes de corrupção passiva em relação a ALAN MALOUF.
Os fatos ocorreram no ano de 2015, sempre tendo como cenário a SEDUC – Secretaria de Estado de Educação e a empresa Dínamo e envolveram basicamente os mesmos agentes, só variando em relação aos empreiteiros abordados.
ALAN AYOUB MALOUF pode, pois, ser beneficiado com o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando-se que se enquadra nos requisitos legais expressamente dispostos no artigo 71 do Código Penal, não se podendo falar, olhando-se isoladamente o caso dos crimes praticados em face desta Secretaria, que se trata de habitualidade criminosa.
Segundo Heleno Fragoso a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada quando há pluralidade de crimes, sempre conferindo ênfase à unidade de desígnios.
No caso em questão, trata-se da prática de crimes da mesma espécie, idênticos, todos previstos no mesmo tipo penal (art. 317 do CP).
Todos foram praticados nas mesmas condições de tempo, ou seja, o caso preenche o requisito temporal exigido pelo artigo 71 do Código Penal. Houve certa continuidade no tempo, uma periodicidade que faz perceber que se tratava de ações sucessivas, praticadas sempre em face de empresários envolvidos em obras destinadas à SEDUC, em espaços temporais bastante curtos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tratando-se de crimes da mesma espécie e cometidos em lapso inferior a 30 dias não há o que ser alterado no acórdão recorrido, aplicando-se a súmula 83/STJ (Agrg no ARE-sp 468.460/MG, REL. Min. Sebastião Reis Júnior, 08.05.2014).
Além disso, vejo que o critério das condições de espaço também previsto no artigo 71 foi devidamente preenchido neste, caso já que todos os delitos foram praticados no mesmo palco, tal seja, a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso.
A forma de execução dos delitos também foi bastante semelhante, variando apenas no que diz respeito às quantias solicitadas e os alvos das solicitações, ou seja, as diferentes empresas envolvidas. Assim, no que diz respeito aos crimes de corrupção passiva, o modus operandi era a exigência de valores em percentuais do que cada empresa deveria receber como pagamento por obras realizadas. Então, a conclusão é que a forma pela qual o réu praticou o crime de corrupção passiva não variou.
Passo, portanto, à dosimetria das penas.
a) Em relação a EDÉZIO FERREIRA DA SILVA:
EDÉZIO FERREIRA DA SILVA é primário e até o momento em que praticou esse delito ostentava ficha criminal intacta. Praticou o crime por ganância, inclusive Giovani declarou que o mesmo ofereceu-se para trabalhar consigo e ofertou inclusive a empresa da qual é titular para envolve-la na trama criminosa, foi verdadeiro “testa de ferro” de Giovani. Edézio tem formação superior, portanto, tem entendimento suficiente da ilicitude de seus atos, de modo que tenho que praticou os crimes com dolo direto e intenso. Sua vida familiar é aparentemente normal e seu relacionamento social também não guarda anormalidades, ao menos que tenham vindo aos autos. Não há dados concretos que me façam aquilatar sua personalidade, de modo que tenho que também não guarda máculas dignas de nota. O prejuízo causado foi milionário e até agora os valores recebidos a título de propina não foram restituídos.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido quando do efetivo recolhimento.
Considerando a causa prevista no § 4º., II da do artigo 2º. da Lei 12.850/13, aumento-lhe a pena em 1/6, resultando assim definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
A teor do que dispõe o artigo 33, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial a ser cumprido no aberto.
b) Com relação a ALAN AYOUB MALOUF:
ALAN AYOUB MALOUF é primário e até o momento em que praticou esses delitos ostentava ficha criminal intacta. Praticou os crimes por ganância e segundo ele próprio, agiu premeditadamente, vez que diz ter contribuído para a campanha eleitoral, visando locupletar-se posteriormente mediante a prática de crime contra a Administração Pública. Não teve qualquer escrúpulo em participar do esquema criminoso, mesmo sendo pessoa que leva vida abastada e não necessita disto para sobreviver, como ele mesmo declarou. Tem formação superior, portanto, tem entendimento suficiente da ilicitude de seus atos, de modo que vejo que praticou os crimes com dolo direto e intenso. Sua vida familiar é aparentemente normal e seu relacionamento social é bastante intenso, tanto que chegou a trabalhar como parte do alto escalão na campanha ao Governo do Estado de Mato Grosso. Não há dados concretos que me façam aquilatar sua personalidade, embora já tenha deixado bem claro que é pessoa extremamente gananciosa e relativiza seus escrúpulos quando se trata de enriquecer. Foi um dos líderes do esquema criminoso e demonstrou sagacidade, ao permanecer oculto e obscuro inclusive em face de outros membros da organização criminosa. Todavia, durante o interrogatório foi colaborativo e mostrou-se de certa forma arrependido. Auxiliou na descoberta da verdade, quando apontou para outros comparsas. A nocividade da ação do réu foi além dos fatos por ele praticados, já que escolheu como alvo a Secretaria de Educação, uma das mais importantes áreas de funcionamento estatal. O prejuízo causado ao erário foi milionário e até agora o Estado não foi ressarcido.
Assim, diante das condições preponderantemente desfavoráveis ao réu, inclusive por se tratar de um dos líderes da organização criminosa, para o crime previsto na Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido quando do efetivo recolhimento.
Uma vez que o réu confessou o crime praticado, mas incide na agravante prevista no § 3º. do artigo 2º. da Lei 12.850/13, considerando o concurso de tais circunstâncias, principalmente o fato de ALAN ser um dos principais líderes do esquema e o fato de ter confessado os crimes, ainda que da forma mais lhe convinha, mantenho a pena no mesmo patamar.
Considerando a incidência das causa prevista no § 4º., II da do artigo 2º. da Lei 12.850/13, aumento-lhe a pena em 1/6, resultando assim definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 93 (noventa e três e seis) dias-multa.
Já para os crimes de corrupção passiva, previstos no artigo 317 do Código Penal, também levando em conta a preponderância de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido quando do efetivo recolhimento.
Uma vez que o réu confessou, ainda que parcialmente, os crimes praticados, atenuo-lhe a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta dias-multa), resultando assim em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta dias-multa).
Considerando a continuação prevista no artigo 71 do CP e verificando que se trata de 23 crimes praticados ao longo do ano de 2015, aumento a pena em 2/3 (dois terços).
Assim procedo não apenas em face do lapso temporal em que os crimes foram praticados, mas também pelo número de vezes em que o desvio foi praticado, ou seja, por mais de duas dezenas de oportunidades.
Resulta assim definitivamente fixada a pena em 05 (cinco anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão) e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Resulta a soma das penas ora aplicadas em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 176 (cento e setenta e seis dias-multa).
A teor do que dispõe o artigo 33, “a” do Código Penal, fixo o regime inicial a ser cumprido no fechado.
Já que ambos respondem ao processo em liberdade, inexistindo causa para a decretação da custódia cautelar, defiro-lhes o direito de assim apelar.
A multa, já fixada, será recolhida na forma do que dispõem os artigos 49 e seguintes do CP.
Transitada em julgado a sentença, lancem-lhes os nomes no rol dos culpados, (art. 5o., LIV da CF, c/c art. 393, II do CPP), expeçam-se guias de execução e remetam-se ao Juízo competente para cumprimento das penas.
Custas pelos condenados, na proporção de 1/5 para EDÉZIO FERREIRA DA SILVA e 4/5 para ALAN AYOUB MALOUF.
Lançada esta decisão no Sistema Apolo estará registrada.
No que diz respeito ao pedido de compartilhamento de provas solicitado pelo GAECO às fls. 6353, uma vez que há referências nos autos à participação de autoridades com prerrogativa de foro, autorizo, sem delongas, a providência.
Remetam-se cópias integrais do feito à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de outubro de 2017.
SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA
JUÍZA DE DIREITO