Notável saber jurídico e reputação ilibada são requisitos para a investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Enquanto o primeiro pressuposto refere-se à manifesta habilitação nas matérias de competência da mais alta Corte do país, o segundo diz respeito à induvidosa atuação profissional pautada na ética, na honestidade e na moral.
Em recentes declarações, um ministro do STF afirmou que se submete a trabalho exaustivo e o faz com prazer.
Essa afirmação – que, certamente, não foi realizada de má-fé e não coloca em xeque o caráter impoluto de Sua Excelência – deixa em dúvida sua notória sabedoria jurídica.
Confundir exaustão com a prestação de horas extras é um equívoco jurídico elementar.
Até as pedras sabem que jornada exaustiva não é jornada prolongada.
A realização de horas extras e a supressão de intervalos, apesar de se revelarem irregularidades trabalhistas lesivas à higidez física, psíquica e social dos trabalhadores, não são aptas a caracterizar, por si só, trabalho escravo.
Tão importante quanto o excesso de trabalho é a análise da natureza da atividade, das condições do trabalho, do ritmo, da frequência, do desgaste, das características psicofisiológicas do trabalhador. E, enfim, da impossibilidade de recomposição das energias de trabalho entre jornadas.
Em outras palavras, a verificação da exaustão exige não apenas aferir o número de horas efetivamente trabalhadas, mas principalmente e sobretudo o modo como o trabalho é prestado.
A exaustão, como elemento caracterizador do trabalho escravo, demanda uma jornada excessivamente extenuante, incompatível com a condição humana e apta a exaurir física e mentalmente o trabalhador, subjugado a objeto descartável na produção de riquezas econômicas.
As jornadas exaustivas aparecem com mais frequência nas atividades fatigantes remuneradas por produção, como ocorre no corte da cana.
O valor reduzido do pagamento se agrava pela natureza estafante e penosa da própria atividade: praticado a céu aberto, sob as intempéries da natureza e com forte carga solar, o trabalho é classificado pela legislação como pesado com característica fatigante (550 Kcal/h), exigindo, portanto, cuidado redobrado com postura, hidratação, alimentação, pausas, limitação da jornada diária e descansos periódicos.
O trabalho excessivo, realizado de sol a sol, o esgotamento completo, que caracterizam a situação de exploração abusiva dos tempos atuais, são traços onipresentes na escravidão histórica e que já eram condenados há muito, expressamente repelidos na Encíclica Rerum Novarum do papa Leão XIII, escrita nos idos de 1891, que, àquela época, já doutrinava no sentido de que o trabalho diário não poderia “exceder a força dos trabalhadores”, e que o repouso deveria ser proporcional “à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, à compleição e saúde dos operários”.
Sentado numa poltrona que custa dezenas de salários mínimos e rodeado por assessores, garçons, serventes e motoristas, o ministro não trabalha em jornadas exaustivas.
As (bem remuneradas) horas extras de Sua Excelência são realizadas em condições seguras, bastante confortáveis e, como ele mesmo falou, deixando a modéstia às favas, de forma muito prazerosa.
TIAGO MUNIZ CAVALCANTI é procurador do Trabalho e coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.