Por meio de uma extensa nota enviada à imprensa na tarde deste domingo (12), a defesa do ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo colocou em xeque a reputação e imparcialidade da juíza Selma Rosane Santos Arruda, titular da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Os advogados Ronaldo Farias e Rosângela de Castro Farias Santos, defensores de Bosaipo, sustentam que contra a magistrada pesam fatos gravíssimos e citam como exemplo a suposta existência de uma declaração por escrito de uma ex-assessora de Selma, “confirmando sua parcialidade”.
A manifestação dos advogados bem como a insatisfação de ambos é uma resposta à decisão de Selma Arruda que condenou Bosaipo a 18 anos 4 meses de prisão pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro em uma das várias ações penais oriundas da Operação Arca de Noé, nas quais o ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) é acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de ter desviado milhões de reais da Assembleia Legislativa de Mato Grosso por intermédio de empresas fantasmas que recebiam dezenas de cheques sem prestar serviços ou fornecer produtos ao Legislativo Estadual.
Nesse contexto, os advogados apontam como temerária a atitude de Selma Arruda ao sentenciar a ação penal que tramitou por anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e depois foi remetida para 1ª instância quando Bosaipo deixou de ser conselheiro, perdendo assim, o foro por prerrogativa de função.
Ronaldo e Rosângela Farias pontuam que ingressaram com pedido de suspeição contra Selma para impedir a juíza de julgar as ações penais contra Bosaipo e destacam que ainda não houve julgamento de mérito no caso já que ingressaram com outros recursos de embargos. Dessa forma, a defesa entende que pode obter decisão favorável nas instâncias superiores já que a juíza Selma Arruda rejeitou o pedido e não se declarou suspeita.
Se isso vier a ocorrer, a defesa enfatiza que a condenação imposta por Selma não terá qualquer efeito prático e ainda poderá causar danos ao erário por abrir brecha para pedido de reparação de danos. Por isso entendem que ela não deveria ter sentenciado o processo.
Conforme os juristas, “mesmo ciente da possibilidade de o Relator alterar a decisão quanto a suspensão da ação penal, e mesmo conhecendo o risco das consequências de vir a ser afastada da ação penal (por comprovada parcialidade), a magistrada, temerariamente, proferiu sentença na ação penal”.
Para eles, opção da juíza em condenar Bosaipo “somente fortaleceu a conclusão por sua suspeição, pois restou nitidamente revelada sua obstinação em condenar o Sr. Humberto Melo Bosaipo, a qualquer custo, inclusive, ao custo de ter a sentença cassada pela futura nulidade, decorrente do julgamento em que a mesma é demandada”. Por fim, enfatizam que vão ingressar com todos os recursos cabíveis para anular a sentença.
Confira a íntegra da nota
A defesa de Humberto Melo Bosaipo avalia como temerária, a atitude da Juíza Selma Rosane Arruda, ao prolatar sentença na ação penal 5459-49.2015.811.0042, considerando que a mesma responde processo de suspeição perante o Tribunal de Justiça, cuja tramitação ainda é inicial, podendo sobrevir decisão do Órgão Superior, a qualquer tempo, afastando a Magistrada da condução do processo penal.
É importante frisar que o Sr. Humberto Melo Bosaipo nunca se valeu de expediente midiático para se defender das ações penais que correm em seu desfavor, de modo que quando arguiu a suspeição da Magistrada, em maio deste ano, sequer fora vinculado tal fato a mídia. Isso, mesmo diante de fatos e gravíssimos que comprovam a suspeição da Magistrada, como por exemplo, uma declaração por escrito de uma ex-assessora da mesma, confirmando sua parcialidade.
No entanto, diante da gravidade do ato praticado pela Magistrada, bem ainda, considerando a grande repercussão que a mídia deu ao ato processual praticado pela mesma, a defesa do Sr. Humberto Melo Bosaipo vê necessária a exposição da verdade acerca do contexto em que a sentença fora prolatada.
Importante consignar, que a avaliação de temeridade feita pela Defesa do Sr. Humberto Melo Bosaipo, parte do pressuposto de que a todos os envolvidos no processo (inclusive e principalmente, ao Magistrado) é dado o dever de zelar pela boa-fé processual – e isso, para que sejam respeitados os princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica.
Cumpre-nos esclarecer que, em que se pese a ação penal estivesse madura para julgamento, a Magistrada agiu de forma temerária, uma vez sendo ela Ré em processos de suspeição, cuja tramitação apenas se iniciou a menos de um mês (por demora da resposta dela própria) junto ao Tribunal Justiça, inexiste ainda qualquer base jurídica que ateste sua legitimidade para julgar os processos em desfavor do Sr. Humberto Melo Bosaipo.
No caso desta ação penal, em especifico, a Exceção de Suspeição correspondente foi peticionada nos autos da ação penal, em 19/05/2017, com aditamento em 27/07/2017. No entanto, mesmo diante da obrigação legal de responder a exceção de suspeição em três dias (art. 100 do CPP), a Magistrada somente o fez em 31/08/2017 (mais de 90 dias segurando os fatos, do conhecimento do Tribunal), ocasião em que negou ser suspeita e remetendo os autos para a Instância Superior.
No Tribunal de Justiça, o processo de suspeição fora distribuído em 26/09/2017, com despacho inicial pelo Relator em 16/10/2017.
Em seu despacho inicial, o Relator do incidente de suspeição não atribuiu efeito suspensivo a medida, no entanto, fora protocolado Embargos de Declaração, em 20/10/2017, pelo fato de que o pedido de suspensão da ação não fora avaliado sob a ótica do perigo de uma iminente sentença (uma vez que o processo já não mais teria qualquer movimentação instrutória, encontrando-se, inclusive, concluso para sentença).
Os Embargos de Declaração sequer foram apreciados, tendo a Defesa do acusado, inclusive tomado o cuidado de informar nos autos principais da ação penal, em 26/10/2017, a existência do referido recurso (rogando consideração para abstenção de atos decisórios até a apreciação do mesmo).
Sem embargo disso, a Defesa do Sr. Humberto Melo Bosaipo ainda protocolou junto ao Tribunal de Justiça uma Medida Cautelar Incidental no próprio incidente de Exceção de Suspeição, asseverando da contundência da prova da suspeição da Magistrada e pontuando o risco iminente de uma decisão ilegítima pela mesma, sendo que esta medida também ainda não fora analisada pelo Órgão.
Mas, mesmo ciente da possibilidade de o Relator alterar a decisão quanto a suspensão da ação penal, e mesmo conhecendo o risco das consequências de vir a ser afastada da ação penal (por comprovada parcialidade), a Magistrada, temerariamente, proferiu sentença na ação penal.
A temeridade repousa no fato de que na pendencia de uma decisão acerca da suspeição da Juíza, se instala uma total insegurança jurídica em relação ao ato processual decisório. De modo que, em sendo julgada procedente a suspeição (o que se acredita firmemente), tal ato processual decisório há de ser declarado nulo, sobrevindo prejuízos não apenas ao acusado, como também a imagem do Poder Judiciário e quiçá ao erário publico (em razão de possíveis reparações de danos).
Não apenas o Direito Penal, mas todo o campo do Direito em si, não são movidos apenas por normas positivadas, devendo seus operadores manterem o respeito e coerência aos princípios que norteiam estas normas postas.
Como dito, ainda que o despacho inicial do Relator da exceção de suspeição não tenha inicialmente atribuído o efeito suspensivo a mesma, isso não retirou dela a possibilidade de ser julgada procedente. De sorte que, uma coisa é a ação penal não ser suspensa e a magistrada eventualmente suspeita dar marcha ao processo, para atos de mera instrução. Outra coisa é proferir uma decisão condenatória, na iminência de ser declarada suspeita pelo Órgão Superior (o que acarretará nulidade ao ato).
Na verdade, a prolação da referida sentença pela Magistrada somente fortaleceu a conclusão por sua suspeição, pois restou nitidamente revelada sua obstinação em condenar o Sr. Humberto Melo Bosaipo, a qualquer custo, inclusive, ao custo de ter a sentença cassada pela futura nulidade, decorrente do julgamento em que a mesma é demandada.
A defesa do Sr. Humberto Melo Bosaipo informa que todas as medidas cabíveis serão tomadas no sentido de cassar a referida decisão, pois acreditam piamente que ainda existe o chamado Estado de Direito, onde não apenas normas positivadas imperam, mas também, os princípios aos quais as mesmas se alicerçam.
Ronaldo Farias (Advogado)
Rosangela de Castro Farias Santos (Advogada)