O Estatuto da Criança e do Adolescente, no § 1º do artigo 11, determina que a criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
Tratando-se de crianças e jovens especiais, deficientes e PNEs, o legislador buscou reforçar-lhes a garantia de atendimento médico e tratamentos específicos.
Trata-se, portanto, de norma imperativa para os garantidores do sistema: não está apenas prevendo, programando, mas sim determinando que se ponha à disposição dos portadores de deficiência tratamento especial.
Ademais, sob o Título “Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos” o Estatuto da Criança e do Adolescente protege e assegura o oferecimento da oferta regular inclusiva nos estabelecimentos de ensino – “art. 208 – Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;”.
O direito à educação conceitua-se como sendo o progresso de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social.
A norma é constitucional: “art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” e o processo educacional visa a integral formação da criança e do adolescente, buscando seu desenvolvimento, seu preparo para o pleno exercício da cidadania e para o ingresso no mercado de trabalho.
O ensino é Direito Fundamental que permite a instrumentalização dos demais e sem conhecimento não há o implemento dos Direitos Fundamentais, a ignorância leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos.
Educação é direito de todos sem distinção: assegurá-lo é dever dos pais, através da matrícula na instituição de ensino; da sociedade, fiscalizando os casos de evasão escolar; do poder público, mantendo a oferta de vagas que permita o acesso à educação.
Portadores de necessidades especiais devem ser contemplados com o número de vagas nos sistema educacionais capacitados, sendo dever do Estado ofertar vagas para a Educação Especial.
A priori, não se exige que cada escola tenha classe especial, mas que dentro da rede regular de ensino se inclua os portadores de necessidades especiais de forma adequada, provendo apoio especializado para atender as peculiaridades, como acessibilidade.
Os alunos surdos-mudos precisam ser ensinados por um profissional que se expresse através de sinais, sendo a Libras — língua brasileira de sinais — a língua de sinais ou língua gestual usada pela maioria dos surdos dos centros urbanos brasileiros e reconhecida pela Lei nº 10.346/02, e garante a formação dos professores ao determinar oferta na formação dos profissionais da educação, conforme rege o artigo 4º “o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente”.
Buscando integrar e incluir os surdos-mudos, a Nota Técnica 05/11 do MEC/Secadi/GAB, fundamentada por meio dos Decretos n º 186/2008 e 6.949/2009, que preconiza que a garantia do direito à educação se efetiva por meio do acesso a educação inclusiva em todos os níveis.
Na perspectiva inclusiva, as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, por meio da Resolução no 4 CNE/CEB/2009 define, no artigo 1º, que cabe aos “sistemas de ensino matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/super dotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado – AEE […]”.
De acordo com essas Diretrizes, o AEE deve integrar o projeto político pedagógico da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Para a oferta deste atendimento, deve ser disponibilizado: professor para Atendimento Educacional Especializado, profissional para atuar em atividades de apoio, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete, entre outros. (Continua)
FABIANO RABANEDA é advogado especializado em infância e juventude em Cuiabá.
rabaneda.fabiano@gmail.com