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Lei e tributo

Sempre ressaltei nos meus artigos que a imposição tributária deve estar em regra prevista em lei, ou seja, ato normativo resultante de tramitação perante o Poder Legislativo.

Assim, de acordo com a Constituição Federal, a lei deve fixar todos os elementos do tributo, assim considerado: a) o que leva a pessoa física ou jurídica a recolher determinado tributo;  b) quem deve ser obrigado a pagar o tributo; c) o valor do tributo e; d) em qual espaço territorial surge a obrigação de pagar o tributo.

Tais elementos em regra, são indelegáveis.

Portanto, a lei estaria também violando a Constituição Federal, se viesse a delegar ao Poder Executivo fixar tais elementos.

Nesse sentido, todos os limites para que sejam exigidos os tributos estão previstos na Constituição Federal, não podendo nem mesmo as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios fixar critérios que não estejam em consonância com a Lei Maior.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, decidiu que os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, de modo que o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, por sua livre vontade, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional.

Pois bem, em consonância a este entendimento, sempre fui crítico da fixação de regras através de Decretos originados do Chefe do Poder Executivo e, em especial com respaldo aos famigerados “convênios” do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Tal conselho é um colegiado formado por representantes dos Poderes Executivos Estaduais que têm a finalidade de tratar sobre assuntos no sentido de minimizar os conflitos entre os Estados, no tocante a concessões de incentivos fiscais.

Todavia, tal conselho vem, ao longo dos tempos, usurpando o poder de legislar em matéria tributária e, vindo com isso, a fixar regras e critérios em matéria de ICMS sem qualquer respaldo constitucional.

Para exemplificar tal questão, o Confaz publicou um convênio, no apagar das luzes do presente ano, tratando sobre:

a) a forma e as situações sobre as quais incidirão os protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal concernentes a substituição tributária;

b) a configuração da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária;

c) a maneira do cálculo do imposto (por dentro);

d) a forma de pagamento do tributo devido;

e) os critérios para ressarcimento do imposto anteriormente alcançado pelo regime de substituição tributária;

f) as obrigações acessórias tendentes a instrumentalizar a substituição tributária;

g) os documentos fiscais e informações a serem prestadas às autoridades fiscais;

h) as regras concernentes aos bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante;

i) a formulação de delineamentos para obtenção de valor estimado de bens e mercadorias;

j) a revisão dos protocolos e convênios atualmente vigentes.

Porém, considerando que tal questão deve estar prevista em lei, a presidência do Supremo Tribunal Federal, acolhendo um pedido efetivado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu os efeitos de tal convênio, vindo, com isso, a frustrar a pretensão dos Poderes Executivos Estaduais de submeterem tais regras ao Poder Legislativo, em especial ao Congresso Nacional, que tem a atribuição constitucional de tratar sobre normas gerais em matéria tributária, inclusive do próprio ICMS.

Do exposto, mais uma vez, sempre presente a lição do constitucionalista e professor Ivo Dantas, ao sentenciar que a consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar decorre da soberania do Estado.

E conclui o ilustre jurista que, tirante os ingênuos e os desinformados, sustentam essa ideologia malsã os totalitários e os dúbios, sempre dóceis à vontade dos donos do poder.

Sendo assim, é certo que a doutrina jurídica dos povos cultos e democráticos respalda sempre a autoridade da Constituição Federal.

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado em Cuiabá e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (CARF).


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