Mais uma minirreforma eleitoral aconteceu recentemente, como de costume a conta-gotas, desta vez consubstanciada pela edição das Leis 13.487 e 13.488, ambas de 2017, que acabou com a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, revogando dispositivos da Lei nº 9.096/97 (Lei dos Partidos Políticos), que tratavam sobre o tema.
O assunto possui relevância, no contexto do Estado Democrático de Direito, porque o art. 17 da Constituição Federal (agora também alterado pela recente Emenda Constitucional nº 97/2017), assegura o denominado direito de antena, que se relaciona diretamente às liberdades de informação e de expressão, valores consagrados na mesma Constituição.
Como ensina José Jairo Gomes[1], esses valores são sustentáculos do regime democrático.
Ainda que se questione a (in)existência de uma ideologia partidária efetiva no Brasil, e mesmo que se alegue o descrédito atual da população sobre toda (ou quase toda) matéria veiculada mediante propaganda de partidos políticos, em face da gravíssima crise institucional por que passa o País, em que raros são os partidos (e os políticos que lhe são filiados) que não chafurdaram na mesma lama imoral, não se pode negar que a essência da legitimidade do poder baseia-se na alternância de seu comando, o que se dá mediante eleições periódicas, que constitui cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, inc. II), inviabilizando que tal preceito seja alterado, nem mesmo por emenda constitucional.
Como entre nós não existe a possibilidade de candidatura avulsa (aquela em que o candidato não esteja filiado a partido político), porque a filiação partidária constitui condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, inc. V), não se pode colocar em segundo plano a importância dos partidos políticos difundirem seu ideário, suas propostas, seus projetos.
Se a política está entranhada em nossas vidas, pois tudo que fazemos está sujeito às decisões tomadas por nossos representantes, que sejam suas ações norteadas (minimamente, pelo menos) pelo ideário de seus respectivos partidos.
De outra forma, será o “Deus nos acuda”, com cada político atuando como quer, sem observância do mínimo de coerência e de planejamento.
Enfim, penso que seria o caos institucionalizado, o que não se pode sequer imaginar.
Por outro lado, se o partido não segue o que planejou e divulgou em sua propaganda, se seus políticos não se alinham em suas ações públicas aos ideários partidários, isso parece ser consequência da falta de amadurecimento democrático do povo, da ausência de efetiva cobrança do cidadão eleitor, mas não justificaria a proibição, ainda que temporária, da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, mesmo que muitos considerem enfadonha a repetição vazia dos discursos grandiloquentes, porém meramente retóricos, engendrados por seus dirigentes partidários (geralmente, os mesmos “donos” quase seculares dos partidos).
Fato é que a medida acima referida encontra-se em vigor, e está no bojo de uma discussão bem mais ampla (inclusive, de eventual constitucionalidade da norma que extinguiu por ora o direito de antena), e que contempla, entre outros temas, a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (também polêmico e já objeto da ADI – Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5795), para onde devem ser direcionados as verbas utilizadas para a antiga compensação tributária oriunda do acesso “gratuito” dos partidos políticos ao rádio e à televisão.
O pano de fundo da discussão, a bem da verdade, deve ser visto sob outro prisma, mais amplo e mais profundo.
Deve passar necessariamente pelo exame da imprescindibilidade dos partidos políticos para o regime democrático, da absoluta necessidade do pluripartidarismo, da obrigatoriedade de filiação partidária como requisito de elegibilidade do cidadão (o STF já reconheceu repercussão geral sobre este tema – Recurso Extraordinário nº 1054490), dentre vários outros.
Este é apenas um primeiro e superficial apontamento acerca da nova minirreforma eleitoral, que produzirá ainda muitas anotações dos doutrinadores e da jurisprudência (aguardemos), mas o certo é que muitos outros questionamentos e consequências podem ser extraídos das duas leis que alteraram as três principais leis eleitorais (o Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/95 e a Lei nº 9.096/97), como, por exemplo, a possibilidade de impulsionamento pago de propaganda de candidatos via internet (até então proibido), a criação de novos tipos de crimes eleitorais, a limitação de propaganda eleitoral via carros de som etc.
Mas, isso fica para um próximo artigo.
GISELE NASCIMENTO é advogada em Mato Grosso, especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduanda em Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa da Mulher OAB/MT.
Instagram: @giselenascimentoadvogada
[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 470.