"> Respeita-se, tolera-se – CanalMT

Respeita-se, tolera-se

Neste 21 de janeiro, em razão da morte da mãe de Santo Gildásia dos Santos, por enfarto, em face de ter visto sua imagem veiculada num periódico religioso, utilizando-se de adjetivos como “charlatões etc.”, de uma denominação religiosa, comemorou-se o Dia de Combate à Intolerância Religiosa (Lei nº 11.635/07).

No Brasil, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões.

Nessa lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos, dentre outros: 3º (“Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”), art. 4º (“Negar ou obstar emprego em empresa privada”), art. 5º (“Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”), art. 6º (“Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”), art. 7º (“Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”), art. 8º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”), art. 9º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”), art. 10º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”), art. 11º (“Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”), art. 12 (“Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”), art. 13 (“Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”), art. 14 (“Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”), art. 20 (“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).

Contudo, deve-se considerar que a Constituição Federal não retira o direito à livre manifestação do pensamento, conforme o seu artigo 5º, IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”).

Também são aplicáveis o previsto no art. XVIII (é artigo e não inciso) da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”, combinado com o artigo XIX, “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão”.

O que está a reprimir é o avanço irresponsável e destruidor da dignidade e liberdade de outrem.

Assim, o seu absoluto (fé) deve entender que a relativização dos direitos é garantia de que os deveres também são importantes para a pacificação social.

É por aí…

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz de Direito em Cuiabá.

antunesdebarros@hotmail.com


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