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Teto e desenvolvimento

Na oportunidade da tramitação da chamada “PEC do Teto dos Gastos” perante a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, chamei a atenção através de um artigo enaltecendo o adágio popular de que havia o risco de que o excesso da dose do remédio poderia se transformar em veneno.

De fato, após análise pormenorizada do Poder Executivo quanto os impactos orçamentários da proposta de congelamento das despesas, chamou a atenção de que havia a preocupação de impor limites nas despesas estatais, sem contudo, minimizar o fomento ao desenvolvimento econômico do próprio Estado.

Todavia, a proposta original apresentada no Parlamento Estadual sofreu emenda, em especial para limitar à concessão de incentivos fiscais.

Pois bem, independente do fato de que tal limitador inibe o poder de atração de investimentos, uma vez que os Estados vizinhos apresentam incentivos fiscais mais atrativos do ponto de vista financeiro, também denota-se que a Constituição Federal não permite que leis orçamentárias sofram emendas sem ter o aval do Poder Executivo.

E no caso da regra que impõe limitador à concessão de incentivos fiscais no Estado de Mato Grosso, é certo que considerando que o mesmo foi aprovado através de Emenda Constitucional, não houve a  anuência do Poder Executivo.

Nesse sentido, é importante salientar que os projetos de leis orçamentárias “latu sensu” são privativos do Poder Executivo, não cabendo à proposta se submeter a qualquer emenda por parte do Poder Legislativo.

Sem embargo quanto o vício formal decorrente da iniciativa para legislar sobre o assunto, depreende-se no caso vertente inequívoca violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

No presente caso, considerando que é atribuição privativa do Poder Executivo tratar sobre leis orçamentárias, mormente quanto o impacto decorrente da concessão de incentivos fiscais, tem-se que o limitador ora atacado tem o condão de violar o Princípio da Separação dos Poderes.

De salientar que os impactos financeiros no tocante a concessão de incentivos fiscais cabe apenas e tão somente ao Poder Executivo aferir, não podendo o Poder Legislativo impor regras orçamentárias tal qual pretendido.

Portanto, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes e, principalmente aos critérios republicamos assegurados na Constituição Brasileira, caberá ao Poder Judiciário a prerrogativa quando provocado, de afastar a aplicabilidade de qualquer regra normativa quando originada de vícios praticados, inclusive do próprio Poder Legislativo.

Aliás, essa regra de controle e harmonia dos Poderes que a doutrina jurídica chama de Sistema de “Freios e Contrapesos”.

VICTOR HUMBERTO MAIXMAN é advogado e consultor Jurídico Tributário professor em Direito Tributário


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