O atual governo expôs recentemente à sociedade a real situação financeira estadual, vindo com isso a anunciar a decretação do chamado Estado de Calamidade Pública, assim definido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a motivação apresentada pelo Governo Estadual, houve diminuição da receita e majoração significativa das despesas públicas.
Aliás, o ponto primordial apresentado no balanço financeiro do Estado foi realmente o aumento significativo das despesas, principalmente com a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos.
Então a conclusão que se chega é de que realmente ficou claro que o Estado cresceu menos que suas despesas, gerando com isso, a potencialidade de gerar atrasos recorrentes nos pagamentos do pessoal ativo, inativo e pensionistas; inadimplência perante os fornecedores; paralisações e greves em diversos órgãos e instituições estaduais; escolas, hospitais e segurança pública com dificuldades de funcionamento mínimo.
Como consequência desse regime excepcional e com base naquelas justificativas, o decreto autoriza a adoção de medidas através de atos normativos específicos que venham a minimizar os impactos negativos de tal debilidade fiscal.
Pois bem, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que na ocorrência de calamidade pública a ser reconhecida pela Assembleia Legislativa, fica o Poder Executivo desonerado de observar o limite financeiro referente às despesas com pessoal e das dívidas públicas.
De notar, por oportuno, que a hipótese é exceção e, por consequência, não dá ao gestor público o poder ilimitado para fazer o que quiser.
Nesse contexto, é princípio geral de direito que as exceções devem ser interpretadas de forma restrita.
Portanto, se o Decreto de Calamidade Financeira é um estado de exceção, deve então estar bem definido no respectivo ato todas as providências que deverão ser tomadas pelo gestor, necessitando assim de amplo debate perante o Poder Legislativo.
Então não se pode entender que seria um cheque em branco que o Poder Legislativo dará para o Poder Executivo!
Sendo assim, deve ficar bem claro que as regras constitucionais da isonomia, transparência, moralidade e respeito aos direitos e garantias individuais devem preponderar.
Como acima mencionado, o decreto de calamidade financeira é uma situação de exceção que autoriza tão somente o cumprimento das metas fiscais atinentes a despesas com pessoal e referente ao endividamento do Estado, porém, não autoriza que o gestor público deixe de cumprir os direitos e garantias assegurados na própria Constituição Federal.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário.