O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ) negou pedido de habeas corpus para João Henrique Sales de Souza, acusado de ser o recolhedor da empresa de “fomento mercantil” FMC Ello, nome fantasia da empresa do operador do jogo do bicho Frederico Muller Coutinho, preso juntamente com Souza no dia 29 de maio em decorrência da Operação Mantus.
A decisão foi proferida na quarta-feira (19), pré-feriado, pelo desembargador Rui Ramos, mas só foi publicada nesta terça-feira (25). Um dos principais envolvidos na disputa na “guerra dos comendadores”, travada com João Arcanjo Ribeiro pelo controle do jogo do bicho em Mato Grosso, João e Frederico todos são suspeitos de participação em organizações criminosas que também praticam agiotagem e lavagem de dinheiro.
Segundo os policiais civis, Salles de Souza era o recolhedor das apostas da FMC Ello, concorrente direta da Colibri, de Arcanjo Ribeiro, preso no mesmo dia e alvo da mesma operação. A defesa de Souza reclamava que a “ação segregatória é midiática, com objetivo de render notícias nos jornais e promover os órgãos de investigação. (…) Os motivos para a extrema ratio seriam porque, durante as investigações, mais de um ano antes da determinação da prisão, foram captadas conversas telefônicas entre o beneficiário e outros dois investigados, surgindo indícios de que o paciente teria trabalhado na empresa F.M.C. – Ello, na função de recolhedor (motoboy)”, escreveu nos autos.
A defesa também afirmava que trabalhava na FMC Ello com salário fixo e função específica no recolhimento de envelopes lacrados. A empresa também tinha alvará de funcionamento em suas paredes e, assim, ele não teria como concluir num primeiro momento que o jogo do bicho seria contravenção penal, ante a atuação livre do empreendimento. Da real natureza do negócio, sempre segundo alegações da defesa, o acusado só foi saber cerca de um mês e meio após empregado. Além disso, só soube por parentes que a jogatina seria ilícita e daí em diante pediu para sair.
“Desta forma, não há nos autos do inquérito policial qualquer ato volitivo do paciente demonstrando sua adesão associativa para fins de cometer crimes de forma reiterada e organizada, bem como afirma que a imputação do crime de lavagem de capitais é até jocosa, pois o beneficiário recebia cerca de R$ 1.000 (mil reais) a título de salário mensal. Assim, afirma que o decisum objurgado se encontra desfundamentado”, continuou o defensor, que requer a transformação da preventiva em liberdade provisória mediante adoção de medidas cautelares diversas da reclusão.
O desembargador, no entanto, afirmou que na decretação da prisão o juízo da Sétima Vara Criminal garantiu que as investigações descortinaram que João se desligou da organização criminosa FMC/Ello e logo passou a integrar uma nova organização, cooptando novos pontos de venda da sua antiga organização e realizando o recolhimento. “As organizações desvendadas são estruturadas com divisão de tarefas e hierarquia, conforme demonstrado nos diálogos interceptados, de modo que a prisão preventiva assegurará a devida colheita de provas, sem a interferência por parte dos implicados, viabilizando a colheita de novas provas, possibilitando a descoberta de novos crimes ainda não identificados e praticados pelas organizações criminosas, quiçá com a participação de agentes públicos”, escreveu Rui Ramos.
Para ele, diante de um juízo de cognição sumária que norteia as decisões liminares, mesclam-se os requisitos da urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso e, portanto, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença nos autos dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). “Assim, na estreiteza de um juízo de risco característico desta fase e diante da ausência dos pressupostos que autorizam primus ictus oculi a concessão da medida liminar, indefiro-a , restando o lado sumaríssimo desse habeas corpus, com o efetivo exercício da competência do Órgão Colegiado. (…) Colham-se as imprescindíveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, com as considerações de caráter jurídico indispensáveis e cópia da documentação que entender relevantes à compreensão do tema”, encerrou o desembargador.(FolhaMax)