"> Empresário processa Silval por injúria após invasão de mansão em Jurerê – CanalMT
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Empresário processa Silval por injúria após invasão de mansão em Jurerê

Da Redação

Empresário do ramo de factoring, Valdir Piran entrou com dois processos contra o ex-governador Silval Barbosa por causa de um imbróglio em torno da mansão localizada no balneário de luxo catarinense de Jurerê Internacional cuja propriedade é requisitada pelos dois. Numa das ações, de natureza cível, ele pede indenização por dano moral e uso indevido de imagem; em outra, formulou uma queixa-crime por calúnia, injúria e difamação. O desdobramento da queixa-crime é o início de uma ação penal privada em juízo criminal.

A primeira foi distribuída à 11ª Vara Cível de Cuiabá, onde está sob o crivo da juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon. A segunda será perscrutada pelo juízo da Décima Vara Criminal de Cuiabá e o magistrado Marcos Faleiros.

Toda a brigaiada começou depois que o ex-governador acusou o empresário Valdir Piran de invasão de propriedade. A citada mansão no estado de Santa Catarina teria sido invadida por Piran quando Silval estava trancafiado no Centro de Custódia de Cuiabá (CCC) e ainda não havia firmado acordo de delação premiada porque ele teria comprado o lugar do ex-deputado estadual Gilmar Fabris (PSD).

O empresário, no entanto, se defendeu afirmando que a residência fora dada por Fabris como garantia de uma dívida e por isso lhe cabia o direito de requisitar a propriedade da casa de praia no lugar cujo menor “barraco” tem preço de pelo menos R$ 2 milhões.

Silval, alega Piran, apresentou a proposta de substituição de bens em sua delação premiada plenamente ciente de todo o rolo com o ex-deputado e por isso ofereceu a casa em Jurerê no lugar de outros três bens inicialmente negociados. “Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Valdir Agostinho Piran em desfavor de Silval da Cunha Barbosa. Diante da análise dos documentos anexados ao processo, verifica-se que não houve a comprovação do recolhimento das custas/taxas judiciais. Desse modo, intime-se a parte autora para recolher e/ou apresentar a guia de custas/taxas judicias devidamente paga, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial”, escreveu Olinda de Quadros Altomare Castrillon em decisão já publicada.(FolhaMax)


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