A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta segunda-feira (02) provimento ao pedido de agravo de instrumento em recurso extraordinário formulado pela agente orientadora do sistema socioeducativo R.S.A., que pedia remarcação do teste de aptidão física no qual ela foi reprovada 10 anos atrás, quando prestou concurso público para o cargo ocupado ainda hoje.
Ela pedia para que a Suprema Corte modificasse decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que por sua vez confirmou determinação anterior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em negar-lhe novo teste de aptidão física cuja divulgação com resultado negativo se deu no dia 27 de julho de 2009.
Como ela foi aprovada nos testes teórico e psicológico e apresentou toda a documentação, decidiu entrar com uma ação na justiça para seguir nas outras fases do concurso. No caso, convocação e início de estágio probatório. Ela conseguiu, por meio de liminares, assumir o cargo de orientadora no Complexo do Pomeri e trabalhar na função por dez anos, até o trâmite no STF.
Agora, deverá perder o cargo após abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) e demissão a ser determinada pelo governador Mauro Mendes. A ele caberá aceitar ou não o último pedido que ela poderá fazer, para que ele reveja a demissão.
Relator do processo no STF, o ministro Luiz Fux também estabeleceu o pagamento de uma uma multa: “a turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do relator”, consta da decisão.
O artigo 1021 prevê que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O parágrafo quarto estabelece que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condena o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.