Foi mantida uma vez mais a sentença de 11 anos e 31 dias de prisão e a obrigação de devolver mais de R$ 1,5 milhão desviado da Assembleia Legislativa ao seu ex-presidente e ex-deputado José Geraldo Riva. A decisão é do juízo da Sétima Vara Criminal, que rejeitou no dia 20 de agosto os embargos de declaração interpostos por sua defesa. A sentença foi publicada na edição desta terça-feira (03) do Diário Oficial da Justiça.
A primeira vez que esta foi ouvida por Riva, da boca do mesmo juiz Jorge Luís Tadeu que negou seu novo pedido de liminar, foi em maio deste ano, quando foi condenado em um dos processos desdobrados da Operação Arca de Noé.
Segundo a acusação do Ministério Público Estadual (MPE), o ex-deputado criou um esquema de emissão de cheques para desviar precisos R$ 1.520.661,05 utilizando nada menos que 123 cheques “enviados” para mais de 30 empresas de fachada como pagamento de serviços nunca prestados à AL/MT.
No processo, o advogado do ex-parlamentar de cinco mandatos alegou no requerimento que há vícios na condenação a fundamentar sua nulidade, como omissões e contradições. Entre estas, a apreciação insuficiente do caso concreto devido à impossibilidade de utilização do modelo padrão que conduziu os casos da Operação Arca de Noé até aqui.
Também aludiu a uma suposta usurpação de competência, pois os crimes foram investigados por uma operação da Polícia Federal, mas a denúncia foi oferecida pelo MPE e julgada em primeira instância pela comarca estadual, mas o feito seria da alçada do Tribunal Regional Federal. Assim, houve cerceamento de defesa, descumprimento dos acordos firmados durante o acerto da delação premiada dele e ainda atacou os critérios para exasperação da pena base.
Para o magistrado, os argumentos não merecem prosperar porque a defesa aludiu, mas não conseguiu demonstrar nenhum vício de ambiguidade nem qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença exarada e que todos os argumentos utilizados por Riva foram devidamente analisados e refutados durante o julgamento.
“A ambiguidade existe quando a decisão permite duas ou mais interpretações, em qualquer ponto. Quando falta clareza na redação, impossibilitando ao leitor compreender seu sentido e conteúdo, o julgado é considerado obscuro. A contradição, por seu turno, configura-se quando as proposições ou segmentos da decisão se apresentam inconciliáveis entre si, no todo ou em parte. A omissão que enseja os embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de pronunciar-se sobre ponto fundamental do litígio que deveria decidir e não decidiu”, ponderou Jorge Luís Tadeu.
Assim, ele conheceu os embargos por perceber como presentes seus pressupostos de admissibilidade, conforme o disposto no artigo 382 do Código de Processo Penal, pois este versa que qualquer uma das partes tem dois dias de prazo para solicitar que o juízo esclareça a sentença e esse prazo foi respeitado, porém este também explicita: sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no que fora julgado ou erro material.
“Portanto, resta incontroverso que os presentes embargos foram opostos com propósito de rediscutir a matéria já analisada por este juízo, o que é inadmissível dentro dos estreitos limites a que se prestam os embargos declaratórios, devendo a parte insatisfeita opor o recurso processual cabível apto à reanalisar a matéria. Diante dessas considerações, rejeito os embargos de declaração opostos por José Geraldo Riva”, encerrou.