O juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Luiz Octávio de Oliveira Saboia, esclareceu nesta terça-feira (23) que existem grandes diferenças entre a quarentena coletiva, que foi decretada em Cuiabá e Várzea Grande através da decisão do juiz da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, José Luiz Lindote, e o lockdown. A quarentena irá vigorar durante 15 dias, a partir desta quinta-feira (25).
“Existe ai uma proibição de circulação, uma quarentena na verdade, imposta durante um período restrito, mas com a possibilidade e de funcionamento de uma série de atividades essenciais”, explicou em entrevista ao MT 1 (TV Centro América, Rede Globo).
Já o “fecha tudo”, segundo Saboia, obrigaria que todos permaneçam em casa, obedecendo rigorosamente as medidas de isolamento social. “Neste caso, haverão ruas fechadas e proibição de viagens que não sejam para garantir os serviços essenciais”, completou Saboia.
Em sua decisão, o magistrado considerou as constantes declarações públicas do secretário estadual de Saúde, Gilberto Figueiredo, acerca do iminente colapso do sistema público e privado de saúde, pela ausência de leitos de UTI, além da falta de insumos, medicamento e vacina para tratamento do Covid-19. Diante disso, Saboia defendeu ainda que nesse momento os poderes devem estar alinhados para tomar as decisões necessárias de combate a pandemia. “Todos os juízes do Poder Judiciário estão atentos as questões que envolvem a sociedade em geral. Precisamos todos unir esforços junto ao Executivo e o Legislativo para traçar as ações efetivas que tragam benefício a sociedade”, concluiu.
RESULTADOS
A médica infectologista Márcia Hueb afirmou que os efeitos da quarentena coletiva serão sentidos apenas no próximo mês. “Os resultados dessa medida nós vamos perceber em meados de julho. Esses resultados seriam uma redução do crescimento acelerado dos casos e uma redução no número de óbitos diários. É como se nós voltássemos aquela curva mais achatada de crescimento. Hoje é a medida que nós temos para sair do colapso na saúde que nós já vivemos”, colocou.
Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais, de acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, do Governo Federal:
• Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
• Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
• Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
• Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
• Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
• Telecomunicações e internet;
• Serviço de call center;
• Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
• Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
• As respectivas obras de engenharia;
• Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
• Serviços funerários;
• Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
• Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
• Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
• Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
• Vigilância agropecuária internacional;
• Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
• Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
• Serviços postais;
• Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
• Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
• Fiscalização tributária e aduaneira federal;
• Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
• Fiscalização ambiental;
• Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
• Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
• Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
• Mercado de capitais e seguros;
• Cuidados com animais em cativeiro;
• Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
• Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
• Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
• Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
• Fiscalização do trabalho;
• Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
• Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
• Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
• Unidades lotéricas;
• Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
• Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
• Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
• Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
• Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho
• Atividade de locação de veículos;
• Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
• Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
• Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
• Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
• Produção, transporte e distribuição de gás natural
• Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
• Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
• Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.