A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro julgou um mandado de segurança coletivo, impetrado Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assof), e deferiu o pedido para que a alíquota de contribuição previdenciária fosse reduzida para 9,5%, conforme Lei aprovada pelo Governo Federal. O Estado pretendia impor um desconto de 14% sobre a categoria. “Destarte, alicerçada nos fundamentos acima alinhavados e sem prejuízo de reexame da matéria em caso de superveniência de fato novo juridicamente relevante, defiro a liminar a fim de que não seja aplicada aos seus associados a alíquota de 14% prevista na Lei Complementar 202/2004”, decidiu a desembargadora.
A magistrada considerou a ilegal a imposição da alíquota de 14% por parte do Estado. “A controvérsia posta na presente ação mandamental reside na suposta ilegalidade da aplicação da alíquota de 14% sobre os subsídios dos militares estaduais a título de contribuição previdenciária, com fulcro no art. 2º, I, da Lei Complementar estadual nº 202, de 28 de dezembro de 2004, e não do percentual de 9,5%, estabelecido no art. 24-C do Decreto-lei federal nº 667/1969 e no art. 24 da Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019”, destacou em trecho da decisão.
A partir de então, os militares, inclusive estaduais, passaram a contribuir com a mesma alíquota aplicável às Forças Armadas, qual seja, de 9,5% sobre a totalidade de suas remunerações, percentual este que, no ano de 2021, passará a ser de 10,5%. Na ação, os militares argumentaram que para equilibrar as contas públicas, o governo não pode violar as garantias conquistadas pela categoria.
Por outro lado, o governo de Mato Grosso argumentou que “a Lei Federal 13.954/2019 limitou a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares dos estados ao patamar aplicável às Forças Armadas, fixado em 9,5% sobre o montante da remuneração. Reduziu-se drasticamente, assim, o percentual da alíquota então vigente no âmbito do Estado de Mato Grosso, o qual está sendo compelido, por força das já referidas Instruções Normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ao cálculo e ao recolhimento das contribuições nos termos impostos pela parte ré”. Em uma decisão publicada no dia 24 de junho, o juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, havia indeferido o pedido de tutela de urgência solicitada pelos militares.
Na ocasião, o magistrado considerou um trecho de um texto do ministro Edson Facchin. “A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”, disse.
A alíquota dos Militares também foi amplamente discutida da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), durante a votação do projeto de reforma da Previdência proposto pelo Governo do Estado. O deputado Sargento Elizeu Nascimento (DC) foi um dos que apresentou emendas em defesa dos militares.