Com crítica direta ao juiz José Luiz Leite Lindote da Vara 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao município de Cuiabá para suspender os efeitos da decisão que impôs a quarentena obrigatória dos dois maiores municípios de Mato Grosso a partir do dia 25 de junho. A decisão devolve a autonomia do município para decidir sobre o combate a proliferação do novo coronavírus.
Porém, a decisão só foi proferida nesta quarta-feira (29), num momento em que a situação já é outra, pois o governador Mauro Mendes (DEM) publicou novo decreto autorizando o retorno de todas as atividades consideradas não essenciais nos 141 municípios do Estado.
Toffoli firmou entendimento de que o juiz José Lindote, ao determinar que os prefeitos de Cuiabá e Várzea Grande seguissem à risca o Decreto Estadual nº 522/2020, violou o princípio da separação de poderes. Ele embasou sua decisão em outro despacho proferido pelo também ministro do Supremo, Edson Fachin, onde sustenta que “o Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações”.
Ambos os ministros pontuam “como os agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar”. Ressaltam ainda que “o Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios”.
Sobre as determinações contidas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e no decreto estadual 522/2020, a procuradoria-geral do Município argumentou que foram interpretadas de maneira diversa pelo juiz José Lindote ao determinar que fossem seguidas em sua totalidade por Cuiabá e Várzea Grande.
Sustentou que parte das obrigações impostas por Lindote, a exemplo de permitir que 52 atividades essenciais voltassem a funcionar sem qualquer controle de horário, acabaram por chancelar medida menos restritiva de combate da Covid-19 do que outras já que já tinham sido determinadas pelo Município de Cuiabá, “em total contrassenso a própria fundamentação da mesma”.
Segundo a procuradoria, algumas das determinações de Lindote seriam “tão somente fruto da imaginação do magistrado prolator da decisão, que sem qualquer conhecimento técnico para tanto, entendeu por bem ditá-las ao Município sob pena de aplicação de multa diária”. A argumentação foi acolhida pelo presidente do STF.
Toffoli reproduziu diversos trechos do despacho de Lindote e depois fez suas ponderações. “Como se pode observar, o juízo de origem considerou que o Decreto Municipal deveria prevalecer apenas no que não conflitasse com sua decisão ou com o Decreto Estadual nº 522/2020, criando, assim, uma ordem de hierarquia entre os comandos de uma e outra norma dos entes federativos, o que, salvo melhor juízo, destoa do quanto decidido nos autos da ADI nº 6341 (no bojo da qual, repise-se, a título de essencialidade dos serviços, restou definida a competência legislativa de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais)”, escreveu o ministro.
De acordo com Dias Toffoli, ao analisar detalhadamente a decisão do juiz José Lindote, percebe-se que ele mesmo reconheceu que os decretos municipais classificaram as atividades como essenciais de modo aleatório conforme entendimentos próprios, mas ele também não trouxe elementos técnicos e científicos sobre as ações de combate à covid-19 para impor a quarentena obrigatória. “Não se observa a devida fundamentação quanto ao ponto, ou seja, não parece ter havido a efetiva demonstração do porquê os critérios técnicos adotados pelo estado estariam em posição de maior evidência científica do que os utilizados pelo Município em seu Decreto”, criticou.
Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu a favor da Prefeitura de Cuiabá. “Ausente, assim, fundamentação apta a justificar a prevalência de uma norma sobre outra, e ausente ainda indicação de eventual normatização do Município em matéria de competência estadual, considero ser o caso de concessão da tutela pretendida. Pelo exposto, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de melhor análise da causa pelo eminente Relator, concedo a tutela de urgência para suspender a decisão de origem”, consta em outro trecho da decisão.